Acórdão nº 2005/0046256-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data12 Junho 2007
Número do processo2005/0046256-1
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 735.351 - RS (2005/0046256-1)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : A.D.H.
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO MARGUTTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.N.D.A. - CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO DO CONTRIBUINTE À ENTIDADE DE CLASSE. PROVA ESCRITA. GUIA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF.

  1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural (Precedentes: REsp n.º 677.242/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 02/10/2006; e REsp n.º 820.826/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 24/04/2006).

  2. A contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT, por possuir natureza tributária, é exigível de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação a entidade sindical, não podendo ser confundida com a contribuição sindical ou confederativa instituída por assembléia geral, permitida pelo art. 8.º, inciso IV, da Carta Maior, de natureza compulsória, apenas, para os filiados do sindicato da respectiva categoria (Precedente: REsp n.º 819.709/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU de 31/08/2006).

  3. A guia da contribuição sindical rural é documento hábil para a instrução de ação monitória (Precedentes: REsp n.º 466.366/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 14/02/2007; e REsp n.º 763.307/MG, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11/12/2006)

  4. Isto porque o documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.

  5. Consequentemente, "A emissão do boleto bancário concernente à contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a anuência da parte devedora, constitui prova escrita suficiente para ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que, gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural." (REsp n.º 423.131/SP, Rel. Min.José Delgado, DJU de 02/12/2002).

  6. A ação monitória, a teor do art. 1.102, "a", do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo. A prova escrita consiste em documento, que embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência desse direito alegado.

  7. O procedimento injuntivo tem por objetivo obviar a formação do título executivo por meio da simplificação do processo de conhecimento e da concessão de executoriedade ao título executivo, ou seja, dar-lhe a certeza, a liqüidez e a exigibilidade de que é destituído.

  8. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ).

  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Brasília (DF), 12 de junho de 2007(Data do Julgamento)
    MINISTRO LUIZ FUX
    Relator
    RECURSO ESPECIAL Nº 735.351 - RS (2005/0046256-1)
    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por A.D.H., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de ter o mesmo malferido os arts. 6.º, 128, 301, X, 515, § 1.º, e 1.102a, do Código de Processo Civil, bem como o art. 589, da CLT, e os arts. 23 e 24 da Lei n.º 1.161/71.
    Noticiam os autos que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, ajuizou, em 19/12/2001, ação monitória em face da ora recorrente, objetivando viabilizar a cobrança de quantia supostamente devida pela mesma relativa à contribuição sindical rural dos exercícios de 1997 a 2000.
    A ora recorrente opôs, então, embargos à monitória, aduzindo, preliminarmente, carência de ação, ilegitimidade de parte, inadequação do procedimento e, ainda, conexão. No mérito, sustentou, em síntese, ser indevida a cobrança por não ser filiada a sindicato e ter garantido o direito de assim permanecer. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade do enquadramento por módulos rurais, insurgindo-sem, também, contra a multa e os juros moratórios pretendidos, que, a seu ver, importariam em excesso.
    O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à monitória, de acordo com o art. 1.102c, § 3.º, do CPC, constituindo parcialmente, de pleno direito, o título executivo judicial, consubstanciado no crédito relativo à contribuição sindical rural, no valor principal de R$ 1.373,04 (mil trezentos e setenta e três reais e quatro centavos), referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, sobre o qual deveria incidir juros legais de 12% ao ano e correção monetária pelo IGPM. Excluiu, todavia, a multa pretendida, sob o fundamento de não ter a embargante, em tese, dado causa ao atraso ou inadimplemento.
    Inconformada com o teor do decisum, a embargante manejou recurso de apelação, por meio do qual aduziu, em suma: a) a ilegitimidade ativa da CNA para a cobrança da contribuição sindical rural; b) a incompatibilidade do procedimento monitório; e c) a inconstitucionalidade do enquadramento sindical, ante a liberdade de associação que lhe seria garantida.
    A 21.ª Câmara Cível do E. TJ/RS, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao apelo, em aresto que restou assim ementado:
    "AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
    A obrigação de pagar a quantia a título de Contribuição Sindical Rural decorre da lei (Decreto-Lei 1.161/71), prevista no artigo 149 da C. Federal; devida pelo proprietário rural, sua cobrança passou a ser feita diretamente pela Confederação Nacional da Agricultura, por força do art. 24, inciso I, da Lei 8.874/94.
    O 'quantum debeatur' exsurge da lei, apurado com base no valor da terra nua declarado pelo próprio proprietário rural, adotado para lançamento do imposto territorial rural (artigo 4.º, parágrafo 1.º, segunda parte, do Decreto-lei 1.166/71) e informado pela Secretaria da Receita Federal (lei 9.593/96, art. 17).
    Apelo desprovido" (fl. 178)
    Após opor (fls. 193/198) e ter rejeitados seus embargos de declaração (fls. 201/203), a embargante manejou o recurso especial que ora se apresenta. Em suas razões (fls. 227/237), aduz restarem afrontados pelo aresto recorrido os seguintes dispositivos legais: a) art. 332 do CPC, vez que teria a Corte de origem decidido a demanda contrariamente às provas carreadas aos autos; b) arts. 23 e 24 da Lei n.º 8.847/94, segundo os quais seria competente o INCRA e não a CNA para a cobrança da Contribuição Sindical Rural; c) art. 579 da CLT, porquanto não seria a recorrente filiada a sindicato patronal vinculado à recorrida, mas sim do sindicato de pequenos produtores rurais vinculado à Fetag e à Contag; d) 1.102a, por ter a Corte a quo considerado as guias de recolhimento que acompanharam a inicial suficientes à propositura da monitória.
    A ora recorrida apresentou suas contra-razões ao apelo nobre (fls. 248/249), pugnando pela inadmissão ou desprovimento do mesmo, em singela argumentação, verbis:
    "Trata-se de razões completamente despidas de fundamentação e sem amparo na legislação vigente.
    O recorrente insiste em confundir a Contribuição Sindical Rural com a Contribuição Confederativa, bem como o enquadramento sindical previsto no Decreto-lei 1.166/71 e a legitimidade ativa da Confederação.
    Os fatos invocados foram devidamente sopesados nas decisões proferidas, porquanto o acórdão atacado restou suficientemente fundamentado no direito a cobrança da contribuição sindical, pelos arts. 578 e seguintes da CLT, recepcionada pelo art. 149 da Constituição Federal, através das vias ordinárias." (fl. 249)
    Na origem, em exame de prelibação, o especial recebeu crivo negativo de admissibilidade, ascendendo à esta Corte Superior por força de decisão monocrática de minha lavra, proferida nos autos de agravo de instrumento (CPC, art. 544) manejado pela recorrente, determinando sua subida para análise mais acurada.
    É o relatório.
    RECURSO ESPECIAL Nº 735.351 - RS (2005/0046256-1)
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO DO CONTRIBUINTE À ENTIDADE DE CLASSE. PROVA ESCRITA. GUIA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF.
    1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural (Precedentes: REsp n.º 677.242/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 02/10/2006; e REsp n.º 820.826/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 24/04/2006).
    2. A contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT,
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