Acórdão nº 2005/0157963-3 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 26 de Junho de 2007
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Resumo
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. DESNECESSIDADE. LEI 6.880/80. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar incapacitado total e permanentemente para o serviço, em decorrência de alienação mental, faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida. Inteligência dos arts. 108, V, § 2º, c/c o 109 e 110, caput, parte final, e § 1º, da Lei 6.880/80.2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 783.680/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 20.08.2007 p. 302)
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Acórdão nº 2005/0157963-3 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 26 de Junho de 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 783.680 - MG (2005/0157963-3)RELATOR:MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARECORRENTE:JURANDIR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO:MYRIANO HENRIQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)RECORRIDO :UNIÃO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. DESNECESSIDADE. LEI 6.880/80. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar incapacitado total e permanentemente para o s...Veja o conteúdo completo deste documento
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