Acórdão nº 2006/0025022-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2006/0025022-9
Data07 Agosto 2007
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 816.100 - SE (2006/0025022-9)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : U.S.C.L.
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA.

  1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.

  2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio.

  3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.

  4. Contudo, se o contribuinte não impugna administrativamente o lançamento, começa a fluir o prazo prescricional a partir de sua notificação.

  5. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição.

  6. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 07 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 816.100 - SE (2006/0025022-9)

    RECORRENTE : U.S.C.L.
    ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 5ª Região assim ementado (fl. 84):

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    - O prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário inicia-se na data da sua constituição definitiva (art. 174, CTN), isto é, quando da decisão administrativa que julgou procedente a autuação, e não da notificação do auto de infração.

    - Ocorrendo a constituição definitiva do crédito tributário em 1993 e proposta a execução fiscal em 1997, com citação efetivada no mesmo ano, inexistiu a prescrição alegada em exceção de pré-executividade.

    - Apelação provida.

    Aponta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 145, 156, V e 174 do CTN, alegando que se trata de auto de infração inconstestado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a notificação do auto de infração.

    Para configurar o dissídio, colaciona precedente desta Corte no REsp 193.351/SP.

    Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

    Relatei.

    RECURSO ESPECIAL Nº 816.100 - SE (2006/0025022-9)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : U.S.C.L.
    ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - O Tribunal a quo entendeu que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a confirmação do auto de infração (no caso, 29/04/1993), contando-se o prazo prescricional da decisão administrativa que julgou procedente a autuação, e não da notificação do auto de infração. Desta forma, restou reformada a sentença que havia reconhecido a prescrição, por considerar que, como o contribuinte não recorreu do lançamento, esse teria se consumado e estaria definitivamente constituído o crédito tributário com a notificação do auto de infração em 28/11/1987.

    Preenchido devidamente o requisito do prequestionamento, temos para análise a seguinte questão: - qual é a data do termo a quo da prescrição quando o contribuinte não impugna administrativamente o lançamento? Vejamos:

    A doutrina em torno do Direito Tributário desenvolveu-se no sentido de entender que a obrigação tributária nasce com o fato gerador e se transforma em crédito tributário pelo lançamento, lapso temporal esse que se sujeita à decadência, ou seja - dispõe a Fazenda do direito de lançar no prazo de cinco anos, cujo termo a quo é o fato gerador, e o termo ad quem, o lançamento, ou melhor, a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ou a homologação do lançamento da declaração feita pelo próprio contribuinte (art. 150 do CTN).

    A partir daí surgem dúvidas, porque o art. 174 do CTN diz que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". O artigo deixa claro que após cinco anos de constituição definitiva, a Fazenda perde o direito à sua cobrança.

    Mas o que vem a ser constituição definitiva de que fala o art. 174 do CTN? Segundo o Professor Ives Gandra da Silva Martins, em Comentários ao CTN, vol. 2, págs. 441/442, a resposta está no art. 173, parágrafo único, assim redigido:

    O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Ora, se a lei fala em início de constituição do crédito tributário, tem-se como marco o início do lançamento. Assim, mesmo que seja o lançamento contestado ou impugnado por meio de recurso administrativo, entende o professor Ives Gandra que já se operou o prazo decadencial e teve início o prazo prescricional.

    Dessa forma, podemos ter após o lançamento a sua definitividade, quando não impugnado ou dispensa a sua exigibilidade pela interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.

    No mesmo sentido ensina Sacha Calmon Navarro Coelho, em Curso de Direito Tributário Brasileiro:

    Não existe lançamento inicial ou final, provisório e definitivo. O lançamento é ato jurídico simples e que tem por objetivo constituir o crédito tributário, o que não se altera com o processo revisional.

    (obra citada, págs. 685/690)

    A jurisprudência desta Corte apresenta divergência.

    Na posição mais ortodoxa, à qual me filio, tem-se precedentes da Primeira e Segunda Turmas, para quem a constituição do crédito tributário é feito por ato único, o lançamento, que serve de marco para o prazo decadencial.

    Feito o lançamento e notificado o sujeito passivo, independentemente de estar certo ou errado, sujeito ou não à revisão, passível ou não de impugnação por recurso administrativo, inicia-se o direito de exigir a Fazenda o pagamento e começa a ser contado o prazo prescricional.

    Mas se há interposição de recurso administrativo ou revisão ex-ofício do lançamento, o prazo prescricional fica suspenso, nos termos do art. 151, IV, do CTN, só voltando a fluir quando decidido o recurso definitivamente.

    Neste sentido, colacionam-se os arestos seguintes:

    PRIMEIRA TURMA

    Tributário. Crédito. Decadência e Prescrição. Auto de Infração. CTN, Artigos 150, § 4º, 151, III, 173.

  7. Lavrado o auto de infração consuma-se o lançamento, só admitindo-se o lapso temporal da decadência do período anterior ou depois, até o prazo para a interposição do recurso administrativo. A partir da notificação do contribuinte o crédito tributário já existe, descogitando-se da decadência. Esta, relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento.

  8. Precedentes jurisprudenciais.

  9. Recurso sem provimento.

    (REsp 254.343/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, decisão, DJ 13/11/2001)

    TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL. LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO, CONSUMA-SE O CREDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA SOMENTE ADMISSÍVEL NO PERÍODO QUE ANTECEDE A LAVRATURA. O PRAZO DE DECADÊNCIA NÃO FLUI ENTRE A DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO DEFINITIVA, PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE.

    I - A jurisprudência do STJ pacificou-se, no sentido de que, lavrado o auto de infração, consuma-se o credito tributário, somente sendo admissível a decadência no período que antecede a lavratura.

    II - O prazo de decadência não flui entre a data do auto de infração e a da decisão administrativa definitiva, proferida em recurso interposto pela contribuinte, no curso do processo fiscal.

    III - Recurso provido. Decisão unanime.

    (REsp 84.714/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, unânime, DJ 15/6/98, pág. 15)

    TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO.

    Com a notificação do auto de infração consuma-se o lançamento tributário. Após efetuado este ato, não mais se cogita em decadência.

    O recurso interposto contra a autuação apenas suspendem a eficácia do lançamento já efetivado.

    (REsp 118.158/SP, Rel. Min. Gomes de Barros, 1ª Turma, unânime, DJ 17/8/98, pág. 24)

    SEGUNDA TURMA

    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DECADÊNCIA - SÚMULA 153/TFR - PRECEDENTE.

    Constituído, no quinquênio, através de auto de infração ou...

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