Acórdão nº 2004/0041510-1 de T6 - SEXTA TURMA

Data30 Maio 2006
Número do processo2004/0041510-1
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 15.896 - AM (2004/0041510-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE : A.K.J. E OUTRO
PROCURADOR : CLÁUDIO LUIZ PINTO NETO
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : L.K.
PACIENTE : JAIME SCHREIER

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HABEAS CORPUS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

- O artigo 15, da Lei nº 9.964/00, revogou o artigo 34, da Lei 9.249/95, no que respeita os efeitos do pagamento do débito da pessoa jurídica - parcelado ou integral. Quanto à pessoa física, segue aplicável o artigo 34, da Lei 9.249/95.

- O artigo 34, da Lei nº 9.249/95, não mais se aplica à pessoa jurídica que obteve parcelamento do débito fiscal, pois o artigo 9º, da Lei nº 10.684/03 (Refis II), ampliou e unificou o benefício da suspensão da pretensão punitiva estatal em relação a todos os parcelamentos oficiais em favor da pessoa jurídica, para além do regime de parcelamento especial nela previsto.

- O artigo 9º, da Lei nº 10.684/03, deve retroagir, para alcançar fatos ocorridos antes do período de sua vigência, por ser mais benéfico que o artigo 15, da Lei 9.964/00.

- Suspensa a punibilidade, não há como instaurar-se validamente a ação penal.

- Se não há lançamento definitivo do crédito tributário, pendente decisão final na esfera fiscal-administrativa, não pode o Ministério Público oferecer denúncia pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, pois este pressupõe a exigibilidade do tributo correspondente - na melhor exegese do artigo 83, da Lei nº 9.430/96.

- Ordem concedida, de ofício, para o trancamento da ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça inicialmente o Sr. Ministro Relator retificou seu voto para não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de ofício. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, acompanhando a Relatoria, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e P.G., a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em habeas corpus, concedendo habeas corpus de ofício para o trancamento definitivo da ação penal que tramita perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (autos de nº 2002.32.00.002838-8), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 30 de maio de 2006 (Data do Julgamento).

MINISTRO PAULO MEDINA

Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 15.896 - AM (2004/0041510-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): Trata-se de recurso em sentido estrito, recebido como Recurso Ordinário Constitucional (fls. 706/TRF), interposto por L.K. e J.S. contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 638-654/TRF).

Os recorrentes, na qualidade de sócios da empresa A. daA., foram denunciados, em 03 de junho de 2.002, como incursos na prática da conduta descrita no tipo penal do artigo 337-A, inciso I, do Código Penal, por haverem, segundo o Ministério Público Federal (fls. 0022-0023/TRF), "omitido das remunerações dos segurados empregados que lhes prestam serviços, os ganhos habituais sob forma de utilidades, pagos em forma de alimentação e aluguel", sendo que "o valor bruto das notas fiscais ou faturas relativas a essas prestações de serviços, bem como as remunerações dos segurados contribuintes individuais, deveriam constar nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social, mas não constavam, sendo apurados mediante os livros contábeis".

A denúncia é decorrente de duas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD - de números 35.311.882-6 e 35.311.881-8 e de três Lançamentos de Débito Confessado - LDC - de números 35.311.885-0, 35.311.884-2 e 35.311.883-4. As duas primeiras Notificações foram impugnadas pelos recorrentes no âmbito de processo administrativo fiscal ainda não concluído, enquanto que os valores referentes aos três Lançamentos de Débito Confessado já estão sendo pagos desde antes do oferecimento da denúncia, em virtude de acordo para parcelamento celebrado entre o INSS e a empresa A. daA.

Em razão do recebimento da denúncia pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, na data de 11 de julho de 2002, foi impetrado Habeas Corpus, visando ao trancamento da ação penal (autos de nº 2002.32.00.002838-8) ou, alternativamente, à suspensão do feito originário até a quitação do crédito fiscal parcelado e a decisão final do processo administrativo fiscal em andamento, com requerimento de ordem liminar para suspensão do interrogatório dos recorrentes marcado para o dia 13 de novembro do mesmo ano.

Foi concedida ordem liminar para suspensão provisória do curso da ação penal e, conseqüentemente, do interrogatório judicial designado.

Ao fim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento do Habeas Corpus nº 2002.01.00.038.168-7, por maioria, concedeu a ordem para suspender a ação penal a que respondem os recorrentes e que tramita perante a 4ª Vara Criminal Federal de Manaus, Estado do Amazonas, sob o nº 2002.32.00.002838-8, fazendo-o nos termos da ementa ora transcrita (fls. 654/TRF):

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO FISCAL. FOLHA DE SALÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALUGUEL E ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO.

  1. O Sócio Diretor de empresa à época dos fatos narrados na denúncia tem legitimidade passiva para responder pela prática do crime de sonegação fiscal.

  2. Nos crimes societários ou de autoria coletiva não é indispensável que a denúncia contenha narração dos fatos pormenorizando e especificando a conduta de cada agente, desde que seja assegurado o exercício da ampla defesa.

  3. É pacífico o entendimento segundo o qual o artigo 83, da Lei nº 9.430/96, não define condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública pelo Ministério Público.

  4. O Ministério Público não pode oferecer denúncia com base nos artigos e , da Lei nº 8.137 de 1990, antes de proferida a decisão final no procedimento administrativo fiscal, em virtude de dispor o artigo 34, da Lei 9.249, de 26.12.95, que o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade dos crimes definidos na referida Lei 8.137, de 1990, e na Lei 4.729, de 1965.

  5. Sufragou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, enquanto não for satisfeito integralmente o débito pelo seu pagamento, não ocorre a causa de extinção da punibilidade.

  6. Ordem concedida parcialmente para suspender o curso da ação penal".

    Pretendem os recorrentes a concessão da ordem para o trancamento definitivo da ação penal e sustentam, em síntese, o seguinte (fls. 683-704/STJ):

    1) preliminarmente, que o recorrente J.S. não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação penal, devendo ser excluído da relação processual, em virtude de haver-se retirado, na data de 31 de janeiro de 2.001, do quadro societário da Armco do Brasil S.A. que, por sua vez, é sócia majoritária da empresa Aços da Amazônia - sendo esta segunda a que sofreu a ação fiscal da qual teve origem o processo-crime a que respondem os recorrentes;

    2) que a denúncia é inepta, em virtude da ausência de narrativa fática suficiente para identificação e individualização da conduta de cada um dos acusados, ora recorrentes, não sendo estes sequer residentes e domiciliados na cidade de Manaus e desconhecendo o Ministério Público o fato de que existe nomeação de gerente delegado para a administração direta da empresa;

    3) que não há justa causa para a instauração da ação penal, porque a denúncia, relativamente às Notificações impugnadas, somente poderia ter sido oferecida após o encerramento do processo administrativo-fiscal, conforme o disposto no artigo 83, da Lei nº 9.430/96, o que ainda não ocorreu;

    4) que falta justa causa para a ação penal também no que respeita aos créditos tributários confessados constantes da denúncia, porque extinta a punibilidade, através do pagamento parcelado do débito que teve início antes da oferta da denúncia, em nada importando o fato de que parte esses valores venham sendo quitados após a instauração da ação penal, com base na melhor exegese do artigo 34, da Lei nº 9.249/96.

    O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do presente Recurso, nos seguintes termos (fls. 710/STJ):

    "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO RECURSO ORDINÁRIO. DÉBITO FISCAL. RECURSO QUE ATACA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO, O QUAL, PORTANTO, SOMENTE PODE SER REEXAMINADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO".

    É o relatório.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 15.896 - AM (2004/0041510-1)

    EMENTA

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HABEAS CORPUS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

    - O artigo 15, da Lei nº 9.964/00, revogou o artigo 34, da Lei 9.249/95, no que respeita os efeitos do pagamento do débito da pessoa jurídica - parcelado ou integral. Quanto à pessoa física, segue aplicável o artigo 34, da Lei 9.249/95.

    - O artigo 34, da Lei nº 9.249/95, não mais se aplica à pessoa jurídica que obteve parcelamento do débito fiscal, pois o artigo 9º, da Lei nº 10.684/03 (Refis II), ampliou e unificou o benefício da suspensão da pretensão punitiva estatal em...

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