Acórdão nº 2005/0151414-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data26 Junho 2007
Número do processo2005/0151414-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 781.285 - RS (2005/0151414-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARISA KAMINSKI MARQUES PINTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : O.I.S.
ADVOGADO : JOSÉ UMBERTO BRACCINI BASTOS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO - ICMS - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E SEMI-ELABORADOS - LC 65/91 - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - LISTA ELABORADA PELO CONFAZ - EXPORTAÇÃO - FENÔMENO DA REPERCUSSÃO - ART. 166 DO CTN - INAPLICABILIDADE.

  1. O STJ firmou entendimento de que é legítima a delegação de competência ao CONFAZ para elaborar a lista dos produtos semi-elaborados. Contudo, pode o contribuinte questionar, através de prova pericial, a inclusão na lista de produtos que não se enquadrem na definição legal de produtos semi-elaborados.

  2. O Tribunal de origem, amparado em perícia, concluiu que o feijão de soja sofre alteração na sua natureza química originária quando da sua industrialização para a obtenção de "farelo de soja tostado" e "óleo de soja degomado" relativamente às operações de cozimento e de extrusão . Incidência da Súmula 7/STJ.

  3. A exportação de produto, com preço tabelado no mercado internacional, não deixa espaço para que se faça a cobrança do ICMS do adquirente (o importador que realiza a operação pelo valor de mercado).

  4. Sistemática que não enseja o fenômeno da repercussão para se obter a devolução. Precedentes.

  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Dr(a). JOSÉ UMBERTO BRACCINI BASTOS, pela parte: RECORRIDO: O.I.S.

    Brasília-DF, 26 de junho de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 781.285 - RS (2005/0151414-6)

    RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : MARISA KAMINSKI MARQUES PINTO E OUTROS
    RECORRIDO : O.I.S.
    ADVOGADO : JOSÉ UMBERTO BRACCINI BASTOS E OUTROS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 955):

    TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. LISTA DO CONFAZ. IMPUGNAÇÃO. FARELO E ÓLEO DE SOJA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA QUÍMICA ORIGINÁRIA.

  6. Enquanto não editada a Lei Complementar a que alude o artigo 155, § 2º, X, da Constituição Federal, estavam os Estados-membros e o Distrito Federal autorizados, mediante convênio, a definir os produtos semi-elaborados destinados ao exterior sujeitos ao ICMS. Art. 34, § 8º do ADTCF. Jurisprudência do S.T.F. E do S.T.J. Constitucionalidade do Convênio 66/88 que definiu os produtos semi-elaborados destinados ao exterior, sujeitos ao ICMS. Art. 155, § 2º, inciso X, da C.F.

  7. A lista elaborada pelo CONFAZ dos produtos semi-elaborados destinados ao exterior sujeitos ao ICMS constitui-se em ato normativo subordinado aos critérios legais da Lei Complementar nº 65/91. Compete ao Poder Judiciário controlar eventual abuso do poder normativo mediante a inclusão de produto em desacordo com a Lei Complementar. Comprovado que o farelo e o óleo de soja degomado sofreram alteração na sua composição química originária, a sua inclusão na lista dos produtos semi-elaborados sujeitos ao ICMS viola o artigo 1º da Lei Complementar nº 65/91.

  8. Na ação de repetição de indébito, os juros fluem a contar do trânsito em julgado da sentença. Súmula 188 do S.T.J. E art. 167. § 1º, do C.T.N.

    Embargos acolhidos em parte. Voto vencido.

    Opostos embargos declaratórios pela indústria, foram eles acolhidos para corrigir erro material:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. ICMS. LEI.

  9. Configurada omissão, devem ser acolhidos os embargos.

  10. Sem lei que autorize, o sujeito passivo não pode compensar crédito tributário com crédito contra a Fazenda Pública. Art. 170 do CTN.

    Embargos acolhidos. Erro material corrigido.

    (fl. 1.037)

    Os declaratórios aviados pelo ESTADO recebeu julgamento assim ementado (fl. 1.041):

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ICMS. LEI. ARTIGO 166 DO CTN. PROVA DA REPERCUSSÃO DO ENCARGO. EXPORTAÇÃO.

    Em se tratando de operação de exportação de mercadorias, cujo preço é fixado em bolsa no mercado internacional, não tem aplicação o artigo 166 do CTN que exige a prova de que não se operou a repercussão do encargo financeiro do tributo. Precedente do STJ.

    Embargos acolhidos em parte. Erro material prejudicado.

    Aponta o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em seu recurso, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. e da LC 65/91 e do art. 166 do CTN, sustentando, em síntese, que:

    1. a definição de produto industrializado semi-elaborado está acometida à lei, tendo, portanto, natureza legal, e não de fato, independendo de qualquer contexto probatório;

    2. os produtos exportados pela recorrida estão inseridos na lista de produtos semi-elaborados pelo CONFAZ como sujeitos à incidência do ICMS...

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