Acórdão nº 2007/0008085-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JOSÉ DELGADO (1105)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 917.236 - RN (2007/0008085-2)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : M.A.T.M.M. E OUTRO(S)
RECORRENTE : P.G.
ADVOGADO : PRISCILA RAIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. IPI. APROVEITAMENTO DE VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO-TRIBUTADO (SAL DE COZINHA). IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO-CONTEMPLADA NA FIGURA DO ART. 11 DA LEI 9.779/99. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ARTS. 150, I, CF/88 E 97 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por L. Praxedes Gomes apontando ato coator a ser praticado pelo delegado da Receita Federal em Natal. Vindica o direito de escriturar e manter o crédito integral do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, insumos e materiais de embalagem adquiridos de outros contribuintes, conforme determina o regulamento do IPI, utilizados na industrialização de produto (sal de cozinha) não-tributado por essa exação. Sentença denegou a segurança. O TRF/5ª Região deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo o direito de compensar o saldo credor de IPI apenas com o IPI devido na saída dos produtos tributados na indústria, até a vigência da Lei 9.779/99, e, a partir daí, com quaisquer outros tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96. Definiu a prescrição qüinqüenal e não reconheceu a incidência de correção monetária. Recursos especiais das duas partes. O apelo da Fazenda Nacional, fundamentado na alínea "a", indica contrariedade do art. 11 da Lei 9.779/99. Defende não ser possível a manutenção do crédito do IPI, referente às aquisições dos insumos empregados na industrialização do sal de cozinha, em situação não amparada pelo art. 11 da Lei 9.779/99, pois trata-se de produto não-tributado, havendo previsão para apenas duas hipóteses: produto isento ou tributado à alíquota zero. Recursos extraordinários foram interpostos pelas partes e admitidos.

  2. O caso vertente trata de pretensão com vistas ao aproveitamento (pedido de compensação com tributos de espécies distintas administrados pela Secretaria da Receita Federal, com atualização monetária e juros) do valor pago, a título de IPI, na aquisição de matérias-primas, insumos e materiais de embalagem utilizados na industrialização de sal para fins de alimentação. Esse produto é não-tributado, conforme Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, estando classificado sob o código 2501.00.20.

  3. O argumento recursal da Fazenda prende-se na ofensa ao texto do art. 11 da Lei 9.779/99, defendendo que esse preceito taxativamente prevê duas hipóteses para o aproveitamento do IPI: quando o produto final for isento ou tributado à alíquota zero. Como o caso concreto trata de sal de cozinha, que é produto não-tributado, está fora do alcance da norma, sendo vedada a interpretação extensiva.

  4. O aresto recorrido entendeu que a Lei 9.779/99 tem aplicação à espécie, mesmo se tratando de hipótese em que o produto final é não-tributado, pois esse diploma legal apenas explicita o comando constitucional do art. 153, § 3º, onde não se encontra a restrição veiculada pela lei.

  5. O princípio da legalidade, insculpido no texto constitucional, exalta que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II). No campo tributário significa que nenhum tributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja por lei (art. 150, I, CF/88 e 97 do CTN). É o princípio da legalidade estrita. Igual pensamento pode ser atribuído a benefício concedido ao contribuinte, como no presente caso. Não estando inscrito na regra beneficiadora que na saída dos produtos não-tributados podem-se aproveitar os créditos de IPI recolhidos na etapa antecessora, não se reconhece o direito do contribuinte, sob pena de ser atribuída eficácia extensiva ao comando legal.

  6. O direito tributário, dado o seu caráter excepcional, porque consiste em ingerência no patrimônio do contribuinte, não pode ter seu campo de aplicação ampliado, pois todo o processo de interpretação e integração da norma tem seus limites fixados pela legalidade.

  7. A interpretação extensiva não pode ser empregada porquanto destina-se a permitir a aplicação de uma norma a circunstâncias, fatos e situações que não estão previstos, por entender que a lei teria dito menos do que gostaria. A hipótese dos autos está fora do alcance expresso da lei regedora, não se podendo concluir que o legislador a tenha querido contemplar.

  8. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. ARTS. 458, III, E 459 DO CPC NÃO-PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 49 DO CTN E ART. 153, IV, § 3º, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESERVA AO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.

  9. O recurso especial da empresa L. Praxedes Gomes funda-se nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional. Indica infringência dos arts. 458, III, 459 e 535, II, do CPC; e 153, IV, § 3º, da CF/88. Sustenta, quanto à matéria de fundo, que a vedação contida na legislação infraconstitucional para a manutenção e utilização de créditos decorrentes da aquisição de material para uso e consumo, bem como para o ativo fixo da empresa, é ilegal e inconstitucional, por afrontar o princípio da não-cumulatividade, estando ofendido o art. 49, parágrafo único, do CTN e o art. 153, IV, § 3º, da CF/88. Defende o seu direito de escriturar e manter o crédito integral do IPI e posteriormente compensá-lo nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96, e não estorná-los de acordo com o que determinam os comandos infralegais. A determinação desses estornos viola flagrantemente o art. 49 do CTN e 153 da CF/88. Segue a reivindicar a compensação com quaisquer tributos federais, com inclusão da Selic e Ufir.

  10. Os arts. 458, III, e 459, do CPC não estão prequestionados, pois não foram debatidos nem receberam juízo decisório pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 282/STF.

  11. Infringência ao art. 535, II, do CPC não constatada porque inexistente a omissão apontada. Alega-se que o aresto de segundo grau não apreciou a inconstitucionalidade e ilegalidade do disposto no art. 25, § 3º (não explicita a norma), com redação dada pelo DL 34 de 18/11/65 e as alterações da Lei 7.798/89, bem como quanto ao direito de a recorrente manter os saldos credores acumulados do IPI, decorrente das aquisições de material para o uso e consumo ou para o ativo fixo da empresa. A pretensão vindicada pela autora/apelante foi inteiramente examinada, não havendo que se cogitar de omissão pela Corte regional. Em embargos de declaração que opôs, cingiu-se a parte a alegar tema relativo à prescrição e decadência, assim quanto à utilização da Ufir e Taxa Selic na correção dos créditos, assuntos perfeitamente abordados e decididos pelo colegiado.

  12. A questão relativa à ofensa ao art. 49 do CTN, referente ao direito de aproveitamento integral do créditos de IPI, conforme defendido pela empresa, não fica dissociada do exame do princípio da não-cumulatividade (art. 153, IV, § 3º da CF/88), conforme amplamente demonstrado nas razões de seu recurso especial. A par disso, o provimento do apelo da Fazenda Nacional, nesta assentada, também prejudica o seu exame.

  13. Recurso especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e conhecer parcialmente do recurso especial do contribuinte e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 917.236 - RN (2007/0008085-2)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em exame dois recursos especiais. O primeiro (fls. 186/196), interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988; o segundo, de autoria de L. Praxedes Gomes (fls. 210/232, com esteio nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF/5ª Região, assim ementado (fl. 135):

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS COM ENTRADA TRIBUTADA E SAÍDA NÃO TRIBUTADA. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

    1. O contribuinte pode usar, para quitação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o crédito decorrente da entrada de insumos tributados e da saída de produtos não tributados pela referida exação.

    2. Se o contribuinte não escriturou e nem aproveitou contemporaneamente os créditos aos quais faz jus, não pode exigir correção monetária do Fisco que, no caso, não opôs resistência à medida.

    3. Conforme jurisprudência do STJ, em demandas que buscam o creditamento de Imposto Sobre Produtos Industrializados, na forma escritural, opera-se a prescrição em cinco anos.

    4. Apelação parcialmente provida.

      Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados nestes termos (fl. 181):

      "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

    5. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.

    6. ...

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