Acórdão nº 70009635194 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 09 de Março de 2005

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Resumo


CRT. AÇÕES.

1) PRELIMINARES:

Possibilidade jurídica do pedido de subscrição de ações. Embora o art. 30 da Lei das S/A vede que a empresa negocie com suas próprias ações, a proibição não é absoluta. Questão a ser resolvida na fase de execução de sentença, que, em se tratando de obrigação de fazer, poderá ensejar a conversão em perdas e danos (art. 633 do CPC).

Demais preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, igualmente rejeitadas.

2) MÉRITO.

AÇÕES ORDINÁRIAS PREFERENCIAIS.

Subscrição de ações contrários aos interesses do mandante, eis que em época inoportuna, quando o valor de cada ação aumentara e, com isso, diminuíra consideravelmente a quantidade de ações que deveriam ser subscritas. Adimplemento incompleto da obrigação de subscrição de ações assumido pela companhia telefônica no instrumento contratual. A regra de interpretação dos contratos de adesão é de que as cláusulas dúbias devem ser compreendidas da maneira mais favorável ao aderente.

Rejeitadas as preliminares, deram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70009635194, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 09/03/2005)

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