Acórdão nº 70010705945 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 15 de Março de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS E OUTROS ENCARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ¿ CHEQUE ESPECIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO: pedido não conhecido, em face da ausência de razões que justifiquem o pedido. Ao vencido não basta formular pedido no sentido da reforma da sentença em determinado aspecto. Indispensável declinar as razões de sua insatisfação. Apelo não conhecido no ponto.

APLICABILIDADE DO CDC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, para fins de revisão contratual, não para limitação dos juros reais. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS: não estão os mesmos limitados em contratos bancários, devendo prevalecer os que foram pactuados. Não há se falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando a mesma não desgarra da média adotada pelo mercado. Aplicação da Súmula nº 296 do STJ. Apelo do autor provido no ponto.

A CAPITALIZAÇÃO MENSAL é vedada em contratos de mútuo não regidos por lei que a excepcione, permitindo-se apenas a periodicidade anual. precedentes do STJ. Apelo improvido no ponto.

CORREÇÃO MONETÁRIA: na ausência de pacto expresso, incide o IGPM como índice de atualização da moeda. Recurso improvido no tópico.

EXTENSÃO DA REVISÃO: permitida a revisão de todo o período contratual, em conformidade com a súmula 286 do STJ. Apelo do banco improvido no ponto.

REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. Diante do resultado do julgamento do presente recurso, devem ser fixados os ônus sucumbenciais nos termos do caput do art. 21 do CPC: cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais e honorários de R$ 500,00, devidos para cada patrono, corrigidos pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data.

APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010705945, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/03/2005)

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