Acórdão nº 2001/0003712-7 de T4 - QUARTA TURMA

Data25 Março 2008
Número do processo2001/0003712-7
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 299.672 - GO (2001/0003712-7)

RECORRENTE : M.P.D.E.D.G.
ADVOGADO : GERALDO GONÇALVES DA COSTA
RECORRENTE : O.B.V.F.
ADVOGADO : ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E OUTRO
RECORRIDO : H.B.D.L. E OUTROS
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO MUNDIM

E M E N T A

RECURSO ESPECIAL. MALTRATO AO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.

Maltrata o Art. 535 do CPC acórdão que rejeita embargos de declaração sem manifestação a respeito de questões importantes ao completo julgamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior, conhecer do recurso especial de O.B. deV.F. e dar-lhe provimento e julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público do Estado do Goiás.

Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Barros Monteiro, Relator.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 299.672 - GO (2001/0003712-7)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

  1. Hugo Batista da Luz e sua mulher, A.M.V.L., Helena Sebastiana de Carvalho, A.S.G., V.S.V. e A.S.V., os três últimos menores representados por seus pais, J.F.G. e S.S., ajuizaram Ação Ordinária de Nulidade de Testamento Cerrado, cumulada com Ação Anulatória de inventário e partilha, contra O.B.V.F., menor, representado por sua mãe, I.D.F., aduzindo que:

    1. O.B.V. e Ana Batista Vilela, casados desde janeiro de 1941, não tiveram filhos, mas criaram desde os onze anos de idade, como filha, Ana Maria Vilela Luz, casada com Hugo Batista da Luz; que os demais autores são sobrinhos, por quem tinham grande estima;

    2. o casal, pensando em deixar o seu patrimônio aos autores, fez lavrar um testamento, instituindo-os como seus herdeiros, à exceção de Hugo e Helena. O testamento público foi lavrado no Cartório do 2º Tabelionato de Jataí, em 29 de junho de 1983, e re-ratificado por O.B.V. em 19 de agosto de 1983;

    3. Orlando Batista Vilela, no entanto, teve um filho, O.B.V.F., nascido a 4 de julho de 1988, fruto do relacionamento amoroso que manteve com I.D.F., e sob influência desta, em 27 de abril de 1988, não só revogou o seu testamento naquele cartório como determinou que a tabeliã fosse até a Cidade de Caiapônia para proceder à revogação do testamento de Ana Batista Vilela. Ainda induzido por I.D.F., O.B.V. obrigou a esposa a firmar justamente com ele, em 26 de setembro de 1988, testamento cerrado, instituindo O.B.V.F. como único herdeiro;

    4. Orlando Batista Vilela fora um homem autoritário e temido, sendo certo que a esposa sempre concordava com as posições do marido, ainda que a contragosto. Todavia, por discordar do testamento cerrado, Ana Batista Vilela compareceu no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Rodrigues Nascimento, Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, em 5 de novembro de 1990, onde fez seu último testamento, instituindo os autores como seus herdeiros;

    5. O.B.V.F., representado por sua mãe, baseado no testamento cerrado, promoveu a abertura e processamento do inventário e a partilha dos bens deixados por Ana Batista Vilela, falecida em 23 de novembro de 1991;

    6. o testamento cerrado é nulo por ser conjuntivo, nos termos do art. 1.630 do CC/1916; além disso, fora expressamente revogado por testamento público firmado por Ana Batista Vilela no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Rodrigues Nascimento, Comarca de Anápolis, razão pela qual o processo de inventário e partilha dos bens deixados por Ana Batista Vilela, que teve tramitação no Juízo Cível de Caiapônia, no Cartório de Família e Sucessões, deve também ser declarado nulo.

  2. O réu apresentou contestação, afirmando que o testamento lavrado no distrito de Rodrigues Nascimento foi objeto de falsificação material, já que a assinatura nele aposta não é do punho de Ana Batista Vilela. Apresentou reconvenção, visando à declaração de falsidade material do testamento público que beneficiou os autores bem como da ausência de cumprimento dos requisitos legais em sua lavratura.

  3. O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nula a partilha realizada nos autos de inventário dos bens deixados por Ana Batista Vilela, processo n. 3.901/91 do Cartório de Família e Sucessões daquele Juízo, e determinando o cancelamento dos registros imobiliários referente aos formais de partilha passados em favor de O.B.V. e O.B.V.F. Julgou improcedente a reconvenção.

  4. A Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, deu provimento ao primeiro agravo retido e à apelação de Orlando Batista Vilela Filho para declarar falsa a assinatura de Ana Batista Vilela no testamento público reprografado às fls. 141/143v e para julgar improcedentes os pedidos dos autores, prejudicada a reconvenção.

    Oferecidos os embargos infringentes, foram eles acolhidos, também por maioria, para restabelecer a sentença, em acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:

    "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO C/C ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE. TESTAMENTO PÚBLICO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS.

  5. A proibição prevista pelo art. 1.630 do Código Civil, torna nulo o testamento cerrado elaborado por dois testadores conjuntamente, no mesmo papel.

  6. A desarmonia entre os resultados dos laudos e pareceres realizados pela perícia técnica, reclama a busca de outros elementos e fatos provados nos autos, para o deslinde da controvérsia prerrogativa concedida ao juiz pelo princípio do livre convencimento, neste caso materializado no art. 436 do Código de Processo Civil." (Fls. 2.340.)

    Os embargos declaratórios foram recebidos parcialmente apenas para corrigir erro material quanto à composição da turma julgadora, restando o acórdão assim ementado, in verbis:

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRATO DE ATA. EQUÍVOCO NO ANÚNCIO DO RESULTADO DO JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA O TEOR DO JULGAMENTO. ARTIGO DE LEI. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.

  7. Acolhem-se os embargos de declaração para determinar a correção de erro no extrato da ata do julgado que alcança a parte final do acórdão, anunciando, equivocadamente os julgadores votantes. Erro material que pode ser corrigido via embargos de declaração mas não configura contradição.

  8. Não é omisso o julgado que, contendo todos os elementos informadores da conclusão jurídica adotada, não discorre, um por um, sobre os dispositivos de lei que a parte, nos embargos, passa a contabilizar. Além do que, podendo estas serem rejeitadas implícita ou explicitamente.

  9. Obscuridade sugerida apenas em face das subjetivações do recorrente mas inexistentes no julgado.

    Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para correção de erro material, sem influência na conclusão do julgado.” (Fls. 2442/2443.)

    Irresignados, O.B.V.F. e o Ministério Público do Estado de Goiás manifestaram recursos especiais.

    Orlando Batista Vilela Filho interpôs recurso especial com arrimo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando:

    1. afronta aos arts. 535, 460 e 462 do CPC, sob a assertiva de que, após o oferecimento dos embargos infringentes (17/2/99) e depois de haver sido oferecida a impugnação do embargado (18/5/99), o recorrente teve acesso ao acórdão datado de 26/5/99 proferido pelo Tribunal Pleno do próprio Tribunal a quo no Processo Administrativo n. 118-3/2002, da Comarca de Anápolis, em cuja decisão foi imposta a pena de demissão a J.F. daS. e I.F. daS., respectivamente, ex-suboficial e ex-oficial titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Rodrigues Nascimento, da Comarca de Anápolis, uma vez comprovada a grosseira falsificação do testamento público em nome de Ana Batista Vilela; ali se encampou o depoimento prestado por M.R. deA., que trouxe aos autos fato superveniente, ou seja, o de que o referido testamento fora lavrado em 1994, e não em 1990, portanto após a morte da testadora Ana Batista Vilela; o acórdão recorrido omitiu-se sobre a questão e, instado a respeito mediante embargos de declaração, mais uma vez se esquivou de pronunciar-se, suprindo o seu silêncio;

    2. violação dos arts. 138, §§ 1º e 2º, 423 e 471 do CPC; 5º, incisos LIV, LV, da CF, ao argumento de que o acórdão recorrido, escudado no voto vencido da apelação, acolheu questão suscitada pelos recorridos somente em grau de recurso, concernente à suposta suspeição do perito oficial, sem que fosse oposta a competente exceção de suspeição, em evidente cerceamento de defesa, com ofensa do contraditório e do devido processo legal;

    3. contrariedade aos arts. 1.632, incisos I, II, III, e IV, 145, incisos II, III, e IV, 82 e 130 do Código Civil/1916, ressaltando que, na espécie, trata-se de valoração da prova, ou seja, da verificação dos critérios de sua avaliação, visto que se deu prevalência à prova testemunhal inidônea em detrimento da perícia que demonstrou ser o testamento público grosseiramente falso; não foi lavrado por oficial público; não se cumpriu o requisito da obrigatoriedade da presença de cinco testemunhas; não era dado valorizar tão-só a vontade da testadora.

    O Ministério Público interpôs recurso especial, apontando transgressão dos arts. 436 e 1632, incisos I e IV, do CC/1916, ao fundamento de que o acórdão recorrido ratificou testamento visivelmente nulo, declaradamente viciado por inobservância dos requisitos essenciais, ainda mais quando restou documentada a demissão dos serventuários responsáveis por sua lavratura em virtude dessa e de outras irregularidades.

    Contra-arrazoados, os apelos extremos foram admitidos na origem, subindo os autos a esta Corte.

    Os pareceres do Ministério Público Federal (fls. 2778/2783 e...

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