Acórdão nº 2005/0160471-5 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2005/0160471-5
Data03 Abril 2008
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 997.056 - RS (2005/0160471-5)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : C.A.A. - ESPÓLIO
REPR. POR : M.G.S.A.
ADVOGADO : GUSTAVO FAUSTO MIELE E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.S.P.D.C.
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR RUZZARIN E OUTRO(S)

EMENTA

Acidente do trabalho. Perda da mão esquerda por empregado. Indenização deferia, como complemento de sua remuneração, a ser paga até a data em que o trabalhador, que sobreviveu ao acidente, completaria 65 anos de idade. Morte do acidentado antes dessa data. Pretensão de seus sucessores de manter o pagamento da indenização até a data em que ele, se vivo, completaria os 65 anos de idade. Impossibilidade. Recurso não conhecido.

- Em que pese a natureza indenizatória da pensão mensal fixada em função da perda da capacidade laborativa do empregado que perdeu a mão em acidente do trabalho, tal indenização somente pode ser paga enquanto se produzir o dano correspondente. Se o empregado, que mensalmente é remunerado em conformidade com o que se determinou na sentença, vem a falecer antes da data-limite nela fixada, não há como habilitar os sucessores a receber a pensão mensal.

- A indenização por acidente do trabalho é paga mensalmente, não porque se configure uma indenização única cujo pagamento é deferido em prestações, mas porque o próprio dano, reconhecido na sentença, protrai-se no tempo. Vale dizer: a cada mês de trabalho sem uma das mãos, verifica-se o dano reconhecido na sentença e incide a obrigação, para o empregador, de repará-lo. Com o falecimento do acidentado, esse ciclo se interrompe a indenização não mais é devida.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, não conhecendo do recurso especial, por maioria, não conhecer do recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ari Pargendler e S.B. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 03 de abril de 2008.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 997.056 - RS (2005/0160471-5)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Cláudio Assis Argento sofreu acidente de trabalho. Obteve indenização correspondente a sessenta por cento do salário que recebia desde a data do acidente até a data em que completaria sessenta e cinco anos.

O beneficiário morreu antes de completar a idade limite estabelecida na sentença.

A viúva, inventariante, habilitou o espólio na execução. A empresa executada afirmou que a morte do beneficiário fazia cessar sua obrigação de indenizar. Pediu a extinção da execução.

O juízo de 1º grau acolheu o pedido.

O espólio interpôs agravo de instrumento contra a sentença de extinção. Por maioria, o TJRS, aplicando a fungibilidade, recebeu o agravo como apelação.

Também por maioria, o Tribunal local decidiu manter a sentença de extinção. Concluiu que a indenização por perda da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho, tem caráter personalíssimo e não se transmite aos sucessores do beneficiário.

Veio este recurso especial (alíneas 'a' e 'c') do espólio. Apontou-se violação aos Arts. 43 do CPC e 943 do novo Código Civil (correspondente ao Art. 1.526 do Código Beviláqua), além de divergência jurisprudencial.

Inicialmente, neguei provimento ao Ag 710.474/RS, julgando cabível a oposição de embargos infringentes. Em agravo regimental, o espólio demonstrou que a publicação do acórdão recorrido se deu na vigência do novo Art. 530 do CPC. Ante a inexistência de reforma da sentença, reconsiderei minha decisão e determinei a conversão do agravo em recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 997.056 - RS (2005/0160471-5)

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQÜENTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE.

- Falecido o exeqüente, na execução de sentença que julgou procedente pedido de indenização por perda da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho, é legítima a habilitação do espólio.

- Irrelevante a circunstância de o acidentado haver falecido antes do termo final estabelecido na condenação.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Não se discute nos autos que a sentença estabeleceu a indenização até que o acidentado completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Nada dispôs sobre a transmissibilidade do direito aos sucessores em caso de...

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