Acórdão nº 2006/0010242-4 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2006/0010242-4 |
Data | 06 Dezembro 2007 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 739.356 - PE (2006/0010242-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
EMBARGANTE | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADOR | : | RENATA FLÁVIA BRAGA CHAVES E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | T.J.A.M. - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | M.D.G.A. - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | VALDER RUBENS DE LUCENA PATRIOTA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
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Configurado o erro material na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para o devido saneamento.
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Hipótese em que consta nos autos certidão de andamento (objeto e pé) expedida pelo Tribunal de origem na qual é informada a data de protocolização do Recurso Especial.
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Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 739.356 - PE (2006/0010242-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : RENATA FLÁVIA BRAGA CHAVES E OUTRO(S) EMBARGADO : T.J.A.M. - ESPÓLIO REPR. POR : M.D.G.A. - INVENTARIANTE ADVOGADO : VALDER RUBENS DE LUCENA PATRIOTA RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão (fls. 150-154) com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
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É pacífico o entendimento deste Tribunal que, a falta do traslado da cópia do Recurso Especial com o carimbo do protocolo legível é suficiente para o não conhecimento do recurso. A juntada extemporânea da comprovação do protocolo é incabível, ante a preclusão consumativa.
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Agravo Regimental não provido.
O embargante alega, em síntese, que "consta dos autos certidão (fls. 16/29) que comprova a...
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