Acórdão nº 468 de Primeira Turma, 15 de Agosto de 1997
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Resumo
Ação originária. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a letra 'n' do inciso i do artigo 102 da Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores. - No caso, o objeto da causa não é do interesse privativo da magistratura, inexistindo, assim, o impedimento em que se fundou o acórdão do T.R.T. da 7ª Região para declinar de sua competência em favor desta Corte. Questão de ordem que se julga no sentido de se dar pela incompetência do S.T.F. para julgar a presente ação originária, determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem.
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