Acórdão nº 70010624914 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 22 de Março de 2005

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Resumo


AÇÃO REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Havendo, nas razões, alegações não condizentes com a realidade fática posta nos autos, não prospera a argüição de cerceamento de defesa;

Tendo a sentença se manifestado favoravelmente à revisão judicial do contrato, não há interesse em invocar o CDC e os princípios gerais de direito para obter a revisão de cláusulas;

Se o contrato não prevê a incidência de juros remuneratórios, não há falar em limitação de juros e vedação da capitalização;

A diferença entre o valor do imóvel decorrente do contrato e seu valor de mercado é ônus do parcelamento;

O princípio de que o contrato faz lei entre as partes, embora admita relativizações, não pode simplesmente ser ignorado, sob pena de total insegurança nas relações jurídicas;

Na ausência de intermediação do SFH, inviável a adoção do PES - Plano de Equivalência Salarial;

Para que haja o dever de indenizar devem estar presentes os requisitos do art. 159 do CCB/1916.

APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010624914, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/03/2005)

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