Acórdão nº 70010839488 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 30 de Março de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.

NOVAÇÃO.

Não podem ser objeto de revisão contratos extintos pela novação, vez que presente o ato jurídico perfeito e, igualmente, sob pena de ferir o princípio da boa-fé objetiva.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Viável, na forma simples, por aplicação do CDC.

DESCONTO EM FOLHA.

A autorização para desconto em folha de pagamento é sempre precária e pode ser revogada pelo devedor a qualquer momento.

MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MESMA.

A verba honorária fixada pelo juízo de primeiro grau vai mantida, pois adequada, considerando que se trata de demanda com matéria repetitiva e de pouca complexidade. No que tange à compensação da verba honorária, a mesma é admitida, diante da reciprocidade da sucumbência das partes litigantes.

APLICAÇÃO DO CDC.

O contrato sub examine deve ser submetido ao CDC, uma vez que a própria lei, em seu art. 3º, § 2º, enquadrou a atividade como serviço.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

Os juros remuneratórios devem ser reduzidos, diante da abusividade e excessiva onerosidade das taxas de juros cobrados, devendo ser adotada a taxa SELIC, publicada mensalmente pelo BACEN, para o fim de fixação dos juros remuneratórios do contrato em revisão, utilizando-se o parâmetro estabelecido pela Súmula 296 do STJ para a hipótese de impontualidade, para o período da normalidade contratual.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Em contratos em que os juros são pré-fixados não se admite qualquer forma de capitalização, considerando a ausência de previsão legal para tanto, contudo, fica mantida a periodicidade anual diante da ausência de recurso do autor neste sentido.

COMPENSAÇÃO DE VALORES.

Cabível a compensação dos valores pagos a maior evitando-se o enriquecimento ilícito da ré.

PREQUESTIONAMENTO.

O julgador não está obrigado a rebater todas as questões de ordem legal formuladas pelos litigantes, basta que decida aquelas consideradas essenciais, e tal restou implementado.

SUCUMBÊNCIA MANTIDA.

APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010839488, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 30/03/2005)

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