Acórdão nº 1.0499.06.001029-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelAdilson Lamounier
Data da Resolução12 de Agosto de 2008
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaEm Reformatio In Melius, Absolveram o Apelado, Vencido o Desembargador Relator.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - REFORMATIO IN MELIUS - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - MODELO PENAL CONSTITUCIONAL - TAXATIVIDADE. I - A doutrina admite, assim como a jurisprudência, a denominada reformatio in melius, que consiste na alteração favorável da situação do réu em recurso exclusivo da acusação pela ausência de qualquer obstáculo de índole constitucional. II - A tutela penal dos direitos patrimoniais de autor fere o princípio constitucional da taxatividade e afronta a vedação à prisão por dívida. Absolvição dos acusados como solução da interpretação conforme a Constituição da República de 1988.

V.V.

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLACÃO DE DIREITO AUTORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 (UM) ANO - SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA OU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - NECESSIDADE - ART. 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Na hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade acima de 01(um) ano, a substituição deverá ser feita por duas penas restritivas de direito ou por uma restritiva de direito e multa, conforme determina o § 2°, do art. 44, do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0499.06.001029-9/001 - COMARCA DE PERDÕES - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): WAGNER BARROS DE MELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMATIO IN MELIUS, ABSOLVER O APELADO, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2008.

DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator vencido.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença de f. 49/54, declarada às f. 60, por meio da qual o MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Perdões condenou Wagner Barros de Melo como incurso no art. 184 § 2º do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 2/30 do salário mínimo.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente no pagamento de multa de 30 dias na razão de 2/30 do salário mínimo.

Irresignado, o r. Ministério Público interpôs recurso de apelação às f. 60 e em suas razões recursais às f. 63/65 pleiteia a reforma da sentença a fim de que a conversão da pena restritiva de liberdade seja feita por uma restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

O réu foi intimado pessoalmente da sentença à f. 66.

Contra-razões apresentadas pelo réu às f. 69/71, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 75/79 pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado o acusado foi condenado à pena de 02(dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente no pagamento de multa de 30 dias na razão de 2/30 do salário mínimo.

A materialidade e a autoria do delito são incontestes, inclusive o réu confessou a autoria do crime e se conformou com a sentença condenatória que lhe foi imposta, pois dela não recorreu.

Pretende o Ministério Público, por meio do presente recurso, que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 § 2°,in fine, do Código Penal.

Sustenta para tanto que "embora a interpretação simplesmente literal do dispositivo possa levar a crer que a substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito, tratar-se-ia de mera possibilidade ao livre arbítrio do julgador, necessário se proceda a uma interpretação lógica da legislação, buscando-se a vontade da lei, seus fins e posição dentro do ordenamento jurídico."

Razão assiste ao recorrente.

Assim dispõe o art. 44, § 2°, do Código Penal:

"Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos." (grifei).

Vê-se, portanto, que na hipótese de aplicação de pena privativa acima de 01(um) ano, a substituição deverá ser feita por duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e multa.

A expressão "pode" contida no dispositivo diz respeito à eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não se referindo à possibilidade de substituição idêntica àquela prevista para a pena inferior a um ano. Se outra fosse a intenção do legislador não teria estabelecido duas situações relacionadas ao limite da pena, no mesmo parágrafo e sim teria fixado, de forma simples, a substituição idêntica para qualquer pena aplicada.

Desta forma, a alternativa relacionada à fixação de pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano relaciona-se à opção de substituição por duas restritivas de direitos ou uma restritiva e uma multa. Em resumo: I- se a pena for inferior a 01(um) ano, a substituição poderá ser feita...

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