Acórdão nº 1.0499.06.001029-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Agosto de 2008
Magistrado Responsável | Adilson Lamounier |
Data da Resolução | 12 de Agosto de 2008 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Súmula | Em Reformatio In Melius, Absolveram o Apelado, Vencido o Desembargador Relator. |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - REFORMATIO IN MELIUS - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - MODELO PENAL CONSTITUCIONAL - TAXATIVIDADE. I - A doutrina admite, assim como a jurisprudência, a denominada reformatio in melius, que consiste na alteração favorável da situação do réu em recurso exclusivo da acusação pela ausência de qualquer obstáculo de índole constitucional. II - A tutela penal dos direitos patrimoniais de autor fere o princípio constitucional da taxatividade e afronta a vedação à prisão por dívida. Absolvição dos acusados como solução da interpretação conforme a Constituição da República de 1988.
V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLACÃO DE DIREITO AUTORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 (UM) ANO - SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA OU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - NECESSIDADE - ART. 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Na hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade acima de 01(um) ano, a substituição deverá ser feita por duas penas restritivas de direito ou por uma restritiva de direito e multa, conforme determina o § 2°, do art. 44, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0499.06.001029-9/001 - COMARCA DE PERDÕES - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): WAGNER BARROS DE MELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMATIO IN MELIUS, ABSOLVER O APELADO, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2008.
DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator vencido.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença de f. 49/54, declarada às f. 60, por meio da qual o MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Perdões condenou Wagner Barros de Melo como incurso no art. 184 § 2º do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 2/30 do salário mínimo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente no pagamento de multa de 30 dias na razão de 2/30 do salário mínimo.
Irresignado, o r. Ministério Público interpôs recurso de apelação às f. 60 e em suas razões recursais às f. 63/65 pleiteia a reforma da sentença a fim de que a conversão da pena restritiva de liberdade seja feita por uma restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
O réu foi intimado pessoalmente da sentença à f. 66.
Contra-razões apresentadas pelo réu às f. 69/71, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 75/79 pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado o acusado foi condenado à pena de 02(dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente no pagamento de multa de 30 dias na razão de 2/30 do salário mínimo.
A materialidade e a autoria do delito são incontestes, inclusive o réu confessou a autoria do crime e se conformou com a sentença condenatória que lhe foi imposta, pois dela não recorreu.
Pretende o Ministério Público, por meio do presente recurso, que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 § 2°,in fine, do Código Penal.
Sustenta para tanto que "embora a interpretação simplesmente literal do dispositivo possa levar a crer que a substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito, tratar-se-ia de mera possibilidade ao livre arbítrio do julgador, necessário se proceda a uma interpretação lógica da legislação, buscando-se a vontade da lei, seus fins e posição dentro do ordenamento jurídico."
Razão assiste ao recorrente.
Assim dispõe o art. 44, § 2°, do Código Penal:
"Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos." (grifei).
Vê-se, portanto, que na hipótese de aplicação de pena privativa acima de 01(um) ano, a substituição deverá ser feita por duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e multa.
A expressão "pode" contida no dispositivo diz respeito à eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não se referindo à possibilidade de substituição idêntica àquela prevista para a pena inferior a um ano. Se outra fosse a intenção do legislador não teria estabelecido duas situações relacionadas ao limite da pena, no mesmo parágrafo e sim teria fixado, de forma simples, a substituição idêntica para qualquer pena aplicada.
Desta forma, a alternativa relacionada à fixação de pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano relaciona-se à opção de substituição por duas restritivas de direitos ou uma restritiva e uma multa. Em resumo: I- se a pena for inferior a 01(um) ano, a substituição poderá ser feita...
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