Decisão Monocrática nº 70025538364 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 31 de Julho de 2008

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Resumo


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUCUMBÊNCIA.

VERBA HONORÁRIA. Posicionamento do STJ no sentido de que ocorre confusão entre credor e devedor nas hipóteses em que o Estado do Rio Grande do Sul é vencido em ações patrocinadas pela Defensoria Pública, em causas em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Ressalva do posicionamento pessoal divergente.

A edição da EC nº 45/04, ainda que tenha conferido autonomia financeira e orçamentária à Defensoria Pública, não altera a situação, já que não atribui àquele órgão personalidade jurídica própria.

ENCARGOS DA LIDE. As despesas com o processo não são recolhidas à Fazenda Pública no caso de serviços privatizados, não se configurando a confusão entre seu devedor e credor. Na forma do art. 11 da Lei-RS nº 8.121/85, devem ser pagas por metade. O Estado não recolhe a Taxa Judiciária, força da Lei Estadual nº 8.960/89.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025538364, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 31/07/2008)

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