Acórdão nº 70025112541 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 29 de Julho de 2008

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Resumo


PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

LEI Nº 12.065/04. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

A Lei nº 12.065/04, editada após a vigência da EC nº 41/03, não se aplica aos servidores militares (ativos e inativos). Ocorre que este Tribunal já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade da expressão ¿e dos militares¿, constante no referido diploma legal. Assim, tendo havido a revogação da legislação anterior (Lei nº 7.762/82) e não havendo norma específica vigente, é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária destes servidores, mesmo após a vigência da EC nº 41/03. Precedentes jurisprudenciais.

CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

O termo inicial para a incidência da correção monetária é o momento em que foi realizado o desconto indevido, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 162 do STJ. Precedentes deste Tribunal.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal.

IPERGS. PAGAMENTO DE CUSTAS POR METADE.

Vencida a Fazenda Pública, é cabível o pagamento de custas por metade. Exegese do art. 11 da Lei nº 8.121/85.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.

A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado.

APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025112541, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/07/2008)

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