Acórdão nº 70010681096 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 24 de Março de 2005

Articulado como::

Resumo


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. OMISSÃO. A Brasil Telecom, como sucessora da CRT, é responsável pela subscrição das ações faltantes da Celular CRT, nos termos do Protocolo de Cisão Parcial. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A insurgência do autor não é contra a Assembléia Geral, razão pela qual não se sujeita ao prazo prescricional do art. 286 da lLi nº 6.404/76. O pedido condenatório ofertado contra BRASIL TELECOM S.A., pretendendo a subscrição de tantas ações quantas faltem para a perfeita correspondência com o capital investido prospera, porquanto a pretensão encontra amparo no art. 170 da Lei nº 6.404/76, sendo que tal lei não pode ser afastada pela incidência de portarias administrativas. Correspondendo os dividendos ao lucro alcançado pelas ações, é devida indenização no valor correspondente aos dividendos das ações subscritas tardiamente. Precedentes desta Corte e do STJ.

APELO DA RÉ IMPROVIDO.

APELO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010681096, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/03/2005)

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa