Acórdão nº 70010701779 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 16 de Março de 2005

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. O prequestionamento não decorre da menção a uma determinada disposição de lei ou da Constituição, significando a existência de prévia controvérsia sobre a questão. E, mesmo para prequestionamento, a aclaratória deve se embasar em uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.

REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. Não são cabíveis embargos declaratórios para modificação de acórdão no tocante às questões decididas, salvo erro manifesto.

Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70010701779, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 16/03/2005)

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