Acórdão nº 70010822823 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Criminal, 24 de Fevereiro de 2005
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Resumo
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA.
Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Só se considera o atraso na instrução processual quando excedido o prazo de 120 dias sem que aquela tenha findado. Precedentes. Tratando-se de paciente preso em outra comarca e havendo considerável número de testemunhas a serem inquiridas, impõe-se maior flexibilidade na contagem dos prazos processuais. Acusado preso há pouco mais de 120 dias, não se assomando exacerbada a demora. Embora tenha ocorrido equívoco no cumprimento da carta precatória de interrogatório expedida, não tendo sido intimados os advogados do réu para o ato e recusando-se este a ser interrogado sem a presença de seus defensores, o juízo deprecante já determinou a expedição de nova carta precatória de interrogatório, inocorrendo inércia processual. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não garantem ao acusado o direito de responder ao feito em liberdade. Posicionamento jurisprudencial. Coação indevida não-verificada. Denegaram a ordem. Unânime. (Habeas Corpus Nº 70010822823, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 24/02/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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