Decisão Monocrática nº 70011188059 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 01 de Abril de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. INFRINGÊNCIA AO ART. 514, II, DO CPC.
1. Impõe-se não conhecer de apelo cujas razões não atacam especificamente os pontos da sentença, fazendo breve remição a argumentos expostos anteriormente, infringindo diretamente o disposto no art. 514, II, do CPC.2. Nas obrigações vencidas a contar de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, os juros de mora serão aplicados no percentual de 1% ao mês, 12% ao ano, de acordo com o disposto no art. 406 do novo CC, combinado com o § 1º, do art. 161, do CTN, mantendo-se o percentual de 0,5% ao mês, 6% ao ano, para as hipóteses de obrigações vencidas anteriormente a esta data, em conformidade com o disposto no art. 1062 do antigo Código Civilista.Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.180-35.In casu, juros de mora fixados no percentual de 1% ao mês, indistintamente, em face da citação do réu já na vigência do novo CC.Conheço parcialmente do apelo, negando-lhe provimento. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70011188059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 01/04/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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