Decisão Monocrática nº 70011350576 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 06 de Abril de 2005

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. ARTIGO 522 C/C 557, ¿CAPUT¿ DO CPC. NEGATIVA LIMINAR DE SEGUIMENTO.

O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de dez dias, na forma do que prevê o artigo 522 do CPC, e, em se tratando de agravo interposto pela municipalidade, este prazo é contado em dobro, devendo esta tempestividade ser atestada por meio de certidão cartorial, ou mesmo cotejando-se a data em que proferida a interlocutória, com a data da interposição.

No caso em apreço, a municipalidade não comprova a tempestividade por nenhum dos meios acima mencionados, de maneira que, não comprovado o requisito do artigo 522 do CPC, impõe-se o não-conhecimento do recurso.

O documento juntado aos autos, com o qual pretende a parte agravante comprovar a tempestividade, não traz qualquer dado atinente ao processo principal, de maneira que não pode ser considerado para fins de tempestividade.

Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70011350576, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 06/04/2005)

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