Acórdão nº 70009226770 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 29 de Março de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DA REVISÃO. Mostra-se possível a revisão contratual com base no CDC. Apelo da requerida improvido no ponto.JUROS REMUNERATÓRIOS. Não estão os mesmos limitados em contratos bancários, devendo prevalecer os que foram pactuados. Não há se falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando a mesma não desgarra da média adotada pelo mercado. Aplicação da Súmula nº 296 do STJ. Apelo da requerida provido no ponto.A CAPITALIZAÇÃO MENSAL é vedada em contratos de mútuo não regidos por lei que a excepcione, permitindo-se apenas a periodicidade anual. precedentes do STJ. Apelo da requerida improvido no ponto.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. é admissível a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios. Precedentes do STJ. Apelo da requerida provido no ponto.COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO: são institutos de direito civil que não se confundem com a conseqüência legal decorrente da revisão judicial do contrato.Apelo da requerida provido no ponto.REGISTROS EM ÓRGÃOS CADASTRAIS: viabilidade da inscrição do nome do devedor em bancos de dados de informações creditícias. Apelo da requerida provido no ponto.SUCUMBÊNCIA. Redimensionada com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC.APELO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70009226770, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 29/03/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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