Acórdão Inteiro Teor nº RR-104700-74.2009.5.18.0102 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 8.906/94. A previsão expressa no parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.906/94 é que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria. Em se tratando, pois, de matéria que conta com regência específica...
Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 104700-74.2009.5.18.0102 - Data de publicação: 04/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/dom PE RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. LITIGÂNCIA MALICIOSA. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 DA LEI N. 8.906, DE 1994. IMPRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Malgrado a existência de condutas de alguns profissionais da advocacia refugirem à ética que deve orientar o comportamento do advogado, o art. 18 do CPC atribui apenas à parte a responsabilidade pelos danos processuais delas derivados. 2. A responsabilização solidária do advogado na hipótese de litigância maliciosa exige a verificação da ocorrência de conluio entre o cliente e seu patrono em ação própria a essa finalidade, nos termos do parágrafo único do art. 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse contexto, é defeso ao magistrado, nos próprios autos do processo em que teria sido praticada a suposta conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do CPC. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-104700-74.2009.5.18.0102, em que é Recorrente SÉRGIO DE FREITAS MORAES, Recorrido QUATRO MARCOS LTDA e Interessada CINARA PEREIRA DE JESUS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mediante a decisão proferida às fls. 120/131, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a condenação solidária do advogado à multa por litigância de má-fé.

Sérgio de Freitas Moraes interpôs recurso de revista, como terceiro interessado, com arrimo nas alíneas a e c do artigo 896 consolidado, às fls. 138/149, pretendendo a reforma da decisão no tocante à sua condenação à multa por litigância de má-fé.

O recurso foi admitido, consoante decisão monocrática às fls. 178/179.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 181.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Constata-se que o recurso de revista foi interposto pelo patrono da reclamante, na condição de terceiro interessado, voltando-se exclusivamente à sua condenação solidária ao pagamento de multas por litigância de má-fé.

Determino a correção da autuação para que conste como recorrente apenas SÉRGIO DE FREITAS MORAES, passando a reclamante CINARA PEREIRA DE JESUS a constar como interessada.

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Regularmente processado o recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

  2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Eis os fundamentos da decisão recorrida com relação ao tema em epígrafe (fls. 125/130):

    BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO

    O juízo singular condenou a reclamante e seu advogado, solidariamente, nas penas por litigância de má-fé.

    Fixou a multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da União, e de indenização de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da Reclamada" (fl. 307). E em razão disso, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

    A reclamante não se conforma. Assevera que ela e seu advogado foram vítimas de perseguição pessoal; que não agiram com dolo ou culpa, tendo pleiteado apenas o que lhe é de direito; que o juiz singular deveria "ser pessoa mais preparada para lidar com situações que os ânimos estão aflorados", não podendo "se deixar cegar por sentimentos de perseguição". Diz que não causou prejuízo à parte ex-adversa; que antes de ser condenada como litigante de má-fé deveria ter sido "ouvida para apresentar defesa". Alude à inaplicabilidade do art. 17 do CPC.

    Ainda, afirma a reclamante que o advogado não é parte no processo, por isso está sujeito apenas ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Cita doutrina e defende que o advogado não responde pessoalmente por má-fé processual e que ainda que pudesse ser responsabilizado, isso não poderia ocorrer nestes autos. Pontua que "Não cabe ao Juiz singular querer inovar ou legislar, para prejudicar o advogado da parte, pelo simples fato de ter com este um desafeto particular".

    Por outro lado, sustenta que preenche todos os requisitos para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça; que não agiu de má-fé e que a decisão sobre o indeferimento do benefício "foi totalmente pré meditada" (sic), o que deve ser repelido por este Regional.

    Pede o acolhimento do recurso para o fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como extirpada a multa por litigância de má-fé.

    Analiso.

    Na inicial a reclamante afirmou ter trabalhado mais de 01 (um) ano para a reclamada, tendo sido dispensada sem o pagamento das parcelas rescisórias devidas.

    Em defesa a reclamada afirmou que a reclamante pediu demissão. Apresentou o documento de fl. 49 para provar sua alegação.

    Impugnando a defesa, a reclamante alegou que efetivamente tinha pedido demissão no dia 11/10/2007, mas que no dia seguinte foi procurada por um dos encarregados da empresa, que insistiu para que ela desistisse do pedido.

    Disse que anuiu à solicitação, tendo, então, permanecido na empresa até a data informada na inicial, qual seja, 30/10/2008 (fls. 81/82).

    Na audiência de instrução a reclamante afirmou que "recebeu os salários normalmente durante o ano que trabalhou após o pedido de demissão; que recebia os salários em sua conta bancária". Determinado à reclamante que apresentasse os extratos bancários do período vindicado, a reclamante se esquivou, afirmando que tinha encerrado a conta bancária (fls. 90/92).

    O juízo singular, então, oficiou o Banco Bradesco, que encaminhou ao juízo os extratos bancários da conta bancária da reclamante (fls. 248/254). Nesses documentos não se vê depósitos salariais a partir de outubro de 2007. E como a reclamante afirmou que recebia por depósitos bancários, forçoso reconhecer que ela efetivamente faltou com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT