Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1730-84.2010.5.10.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1730-84.2010.5.10.0004 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/tc/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 333 e das Orientações Jurisprudenciais nos 162 e 336 da SBDI-1, desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1730-84.2010.5.10.0004, em que é Agravante EMBAIXADA DA ROMÊNIA e Agravada SORAYA CARDOSO DA SILVA.

A reclamada interpõe agravo de instrumento, às págs. 378-384 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 372-376, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 391-402 e 403-414, respectivamente.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 23/09/2011-fls. 328; recurso apresentado em 03/10/2011-fls. 329).

Regular a representação processual (fls. 81).

Inexigível o preparo (fls. 226).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do artigo 114 da Constituição Federal;

- ofensa ao artigo 31 do Decreto 59.308/66;

- divergência jurisprudencial.

A egrégia 1ª Turma desta Corte, por meio do acórdão colacionado às fls. 289/327, manteve a sentença que rejeitou a preliminar de imunidade de jurisdição, condenando a reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial . A decisão está assim ementa:

"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em observância ao princípio da reciprocidade, não há falar em imunidade de jurisdição para Estado Estrangeiro, em processo de conhecimento na Justiça do Trabalho, quando este deixa de adotar meios adequados para solução de conflitos decorrentes de contratos celebrados com particulares, ex vi artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora."

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 331/336. Sustenta em suas razões recursais que a imunidade do Estado Estrangeiro é absoluta e não relativa, como restou consignado pelo egrégio Colegiado. Insiste na tese de extinção do feito por absoluta impossibilidade jurídica do pedido, sob pena de ofensa ao artigo 31 da Convenção de Viena, ratificada pelo Decreto nº 56.435/65. Alega, ainda violação do artigo 114 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial configurada nos arestos de fls. 332 e 333.

Quanto a alegada ofensa ao artigo 31 do Decreto nº 56.435/65, impossível o processamento do feito, a teor do artigo 896, letras "a", "b" e "c", da CLT.

Quanto a violação do artigo 114 da Constituição Federal, o recurso também não merece prosperar, posto que, ao revés, o aludido dispositivo constitucional assegura a competência da Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre trabalhadores e entes de direito público externo, restando incólume o dispositivo apontado.

Por fim, sob a ótica da divergência jurisprudencial, de igual modo o apelo não se viabiliza, pois o aresto paradigma colacionado (fls. 333) não se presta ao cotejo de teses, porque oriundo de Turma deste Regional, revelando-se dissonante da regra contida no artigo 896, letra "a", da Lei Consolidada.

Cabe ressaltar que a matéria em comento já está pacificada no âmbito da Corte Superior Trabalhista, seguindo a esteira do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a imunidade de jurisdição não é mais absoluta, quando o direito em disputa guardar pertinência com atos de gestão. Trata-se, pois, de imunidade relativa, situação em que o ente estrangeiro se equipara a um particular. Nesse sentido, louvo-me nos seguintes precedentes:

"ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃORELATIVA. ARTIGO 32 DO DECRETO N.º 56.435/65 (PROMULGAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS). 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se consonante com a reiterada jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando a causa tiver origem em atos de mera gestão revestidos de natureza trabalhista. Origina-se o entendimento atualmente adotado pelo excelso Pretório, por sua vez, da adesão à teoria da imunidade relativa de jurisdição dos Estados soberanos, segundo a qual, tendo em vista o novo quadro normativo delineado no cenário dos direitos internacional e comparado, subordina-se a imunidade de jurisdição à natureza do ato que tiver motivado a instauração da causa em juízo. 2. Nessa linha, é perfeitamente possível concluir pela inexistência de afronta ao artigo 32 do Decreto n.º 56.435/65, por meio do qual a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961 ingressou no ordenamento jurídico interno -, uma vez que a adoção da relativização da imunidade de jurisdição vai ao encontro do espírito que se imprimiu ao referido Tratado Internacional, que, em seus consideranda, explicita não terem os privilégios e imunidades diplomáticas o intuito de beneficiar indivíduos, mas apenas de -garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados-. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." Processo: AIRR-1984-69.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011.

"2. Já não há mais discussão na jurisprudência que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição no processo de conhecimento (Apelação Cível nº 9696-3, Rel. Min. Sydney Sanches, STF; ERR-189280/95, SBDI-I, Min. Rel. José Luiz Vasconcellos, TST)." (ROAR-754.813/2001, DJ de 05/9/2003).

Assim, o aresto colacionado a fls. 332 está superado, pelo que, na forma da Súmula 333 do colendo TST, não alcança o fim colimado.

MULTA DO ART. 477 DA CLT.

Alegação(ões):

- violação do artigo 477, §6º, da CLT;

- divergência jurisprudencial.

Em prosseguimento, o egrégio Colegiado manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa preconizada no artigo 477, §8º, da CLT. Dentre outros fundamentos, adotou as seguintes razões de decidir:

"(...) Esta Magistrada tem o entendimento compatível com aquele disposto na OJ nº351, da SDI-1, do Col. TST, cancelada em 25.11.2009 (Res. 163/2009), no sentido de que a fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, torna-a incabível.

No entanto, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351, da SDI-1, do Col. TST, esta Egr. 3ª Turma firmou o posicionamento no sentido de que a fundada controvérsia acerca da existência do vínculo ou da modalidade de rescisão não mais afasta a incidência da multa preconizada no § 8º do art. 477 da CLT. (SIC).

Nesse compasso, deve ser mantida a decisão de origem no aspecto, com ressalvas de entendimento pessoal."

Inconformada, a demandada recorre de revista, sustentando em suas razões recursais, ser indevida sua condenação ao pagamento da referida multa, alegando que "(...) no presente caso, cuja solução favorável ao trabalhador deu-se pela via judicial, não há como entender configurada a mora patronal no pagamento da verbas resilitórias, para efeito da contagem do prazo fixado no artigo 477, §6º da CLT, descabendo a multa moratória prevista no §8º do mesmo dispositivo legal" (fls. 334).

Com efeito, mesmo após o cancelamento da O.J. nº 351 da SBDI-1 do Col. TST, o egrégio Colegiado firmou entendimento no sentido de que a controvérsia existente a despeito do vínculo ou da modalidade da rescisão contratual não mais afasta a incidência da multa incerta no artigo 477, §8º, da CLT (OJSBDI-1 nº 162 do colendo TST).

Diante desse panorama, resulta inadmissível o apelo, pois a tese articulada está suplantada pela ordem jurisprudencial regente, não havendo que se cogitar de dissenso pretoriano (CLT, artigo, 896, §4º e O.J. n.º 336 da SBDI-1 do col. TST).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 372-376).

Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula no 333 e das Orientações Jurisprudenciais nos 162 e 336 da SBDI-1, desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal.

Ademais, examinando o quadro delineado pelo Regional, dessume-se que a Corte a quo apresentou detidamente os fundamentos que...

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