Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-139300-17.1995.5.19.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 139300-17.1995.5.19.0060 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/ir/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUCESSÃO TRABALHISTA COMPROVADA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 266 desta Corte e do que dispõe o § 2º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 93, inciso IX, e 133 da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-139300-17.1995.5.19.0060, em que é Agravante AGRISA - AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA. e é Agravado CÍCERO JOSÉ DA SILVA.

A reclamada interpõe agravo de instrumento, às págs. 325-349 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 315-320, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 365.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2012 - fl. 224; recurso apresentado em 07/02/2012 - fl. 226).

Regular a representação processual, fl(s). 112.

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista em execução por ofensa a dispositivo da Constituição da República.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.

Suscita ausência de fundamentação por não ter havido requerimento das Partes no sentido de que fosse declarada a sucessão de empregadores.

Consta do acórdão:

"... Em síntese, o ilustre Desembargador sustenta que a sucessão trabalhista foi declarada "ex officio" pelo Juízo de origem, sem requerimento da parte interessada e sem que o Juízo buscasse nos autos os fundamentos necessários ao reconhecimento da alegada sucessão.

Rejeita-se.

Com a devida vênia, a sucessão trabalhista está regulada nos artigos 10 e 448, ambos da CLT.

Por outro lado, nos termos do art.765, da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

E, no caso de que se cuida, ao determinar o desarquivamento dos autos e declarar de ofício a sucessão trabalhista da Usina Alegria pela AGRISA, o Juízo de origem apenas atendeu ao disposto no texto celetizado, uma vez que a sucessão trabalhista pode ser declarada "ex officio" e em qualquer fase do procedimento (artigos 10 e 448, da CLT), dispensando a manifestação da parte interessada. Além do mais, o Juízo "a quo" atuou dentro dos parâmetros estabelecidos no art.765, da CLT, o que mostra o zelo do magistrado em buscar a satisfação do crédito do trabalhador, nos termos da lei.

Ademais, não se vislumbra a existência de manifesto prejuízo às partes litigantes, em razão dos atos inquinados, vez que a ora agravante tomou conhecimento da sucessão trabalhista declarada pelo Juízo da execução. Tanto é assim que a AGRISA trouxe a matéria pertinente à sucessão trabalhista no presente agravo de petição, implicando em atendimento ao princípio do amplo direito de defesa e do contraditório (art.5º, LV, CF/88).

Logo, não há falar em nulidade processual (art.794, da CLT)..."

O Regional fundamentou o julgado, apontando os motivos pelos quais refutava a pretensão dos Reclamados, mantendo a sucessão de empregadores com fulcro na prova existente nos autos, aplicando o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Não vislumbro ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, LIV, LV e 133, da CF.

Argui nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa ao ter sido declarada a sucessão de empregadores, da empresa Alegria pela Agrisa, sem prova nos autos, bem como oportunizado à Parte apresentação de defesa, por ausência de citação.

Consta do acórdão:

"... A questão referente à existência de sucessão trabalhista da Usina Alegria pela AGRISA tem suscitado debates calorosos no âmbito desta Corte, no julgamento de diversos processos, máxime por envolver muitos trabalhadores rurais que estão na iminência de não receber seus créditos trabalhistas, diante dos "artifícios" e da resistência injustificada da AGRISA que insiste em negar ser a sucessora da Usina Alegria, mesmo contrariando todo o acervo probatório existente dos autos, que não deixa dúvida quanto à existência de sucessão da Usina Alegria (sucedida) pela AGRISA (sucessora).

Tanto é assim, que nos autos da reclamação trabalhista de nº 01127-1997-056-19-00-9 (leia-se: 0112700-97.1997.5.19.0056), intentada por Amaro Olímpio dos Santos em face de Usina Alegria S.A. (reclamada principal) e de AGRISA - Agroindustrial Serrana Ltda. (litisconsorte), as partes litigantes (RECLAMANTE E AGRISA) celebraram acordo que foi homologado judicialmente, inclusive, destaque se, com a participação da AGRISA - Agroindustrial Serrana Ltda. (litisconsorte) e na ausência da Usina Alegria, cujos autos se encontram arquivados definitivamente, consoante "Extratos de Movimentação Processual em 1ª Instância" deste Regional.

Na cláusula primeira do referido acordo consta que "O(A) executado(a), AGRISA, pagará a(ao) exeqüente a quantia OMISSIS".

Vê-se, pois, que nos autos da reclamação trabalhista de nº 0112700-97.1997.5.19.0056, a AGRISA sucedeu a Usina Alegria ao celebrar acordo com a parte autora que foi homologado judicialmente.

Com isso, não há razão para a AGRISA questionar em Juízo que não é a sucessora da Usina Alegria.

Por outro lado, consoante certidão da Secretaria do Tribunal Pleno de 29.9.2011, esta Corte, por maioria, julgou pelo improvimento do agravo de petição interposto pela AGRISA, no qual a agravante alegou não ser a sucessora da Usina Alegria, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0185600- 03.1996.5.19.0060. Na mencionada sessão, o entendimento da maioria desta Corte teve fulcro no parecer do Ministério Público do Trabalho, cujo teor vem a seguir transcrito, o qual passa a integrar o fundamento deste acórdão:

"PARECER DO MPT EM MESA: O presente processo é de extrema importância porque a decisão guerreada atinge centenas de trabalhadores que aguardam até hoje o recebimento dos seus créditos trabalhistas não quitados pela Usina Alegria. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, manifesto-me acerca da falta de garantia do juízo. O Ministério Público do Trabalho entende que o presente recurso não deveria ser conhecido porque afronta o § 1º do art. 893 da CLT, que exige a garantia do juízo quando da interposição do agravo de petição. O referido dispositivo legal não ressalva, então, não é dado ao intérprete ressalvar. Então, neste ponto, o MPT consigna seu entendimento pelo não conhecimento do agravo por falta de garantia do juízo...

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