Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-464-87.2011.5.15.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data18 Dezembro 2012
Número do processoAIRR-464-87.2011.5.15.0101

TST - AIRR - 464-87.2011.5.15.0101 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/es/aj/JRP I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 297, itens I e II, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso II, da Constituição Federal e 10 e 448 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo de instrumento desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - FAMEMA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 37, incisos X e XIII, 61, § 1º, inciso II, letra "a", 169, § 1º, incisos I e II, e 207 da Constituição Federal, 265 do Código Civil e 461 da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo de instrumento desprovido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORÇAMENTO. CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 297, itens I e II, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 7º, inciso XXIX, 37, caput e incisos X e XIII, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", 93, inciso IX, e 169, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, 301, 333, inciso I, e 458, inciso II, do CPC, 818 e 832 da CLT e 265 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-464-87.2011.5.15.0101, em que são Agravantes FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA, LESSANDRA MOTA SANTOS e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e é Agravada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A reclamante e a primeira e segunda reclamadas, Faculdade de Medicina de Brasília - FAMEMA e a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, interpõem agravos de instrumento, às págs. 887-907, 864-885 e 908-935 (processo eletrônico), respectivamente, contra o despacho de págs. 856-861, pelo qual se negou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamante, em face dos recursos da primeira reclamada, Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, às págs. 946-950 e 963-992, respectivamente; contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamante, em face dos recursos da segunda reclamada, Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, às págs. 951-956 e 994-1020, respectivamente; contraminuta e contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, em face dos recursos da reclamante, às págs. 939-945.

É a seguinte a manifestação do Ministério Público do Trabalho, in verbis:

[...]

Além disso, não se vislumbra qualquer das hipóteses de ofício obrigatório, quer ratione personae, quer ratione materiae, sem prejuízo de eventual manifestação por ocasião da sessão de julgamento, conforme faculta o inciso VII do mencionado artigo 83. Isto posto, opino pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"RECURSO DE: LESSANDRA MOTA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2012; recurso apresentado em 28/03/2012).

Regular a representação processual (fl. 29).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Segundo o v. acórdão, "o disposto no artigo 3º da Lei Estadual n.º 8.898/94 não se presta a demonstrar a pretendida sucessão, pois as reclamadas possuem personalidade jurídica distintas e estão em plena atividade." Afirmou que tal dispositivo "fundamenta tão somente a existência de responsabilidade solidária entre as autarquias estadual e municipal pelos débitos trabalhistas advindos da condenação." Ressaltou, ainda, que "o fato da reclamante ter prestado serviços em favor da 1ª reclamada não tem o condão de caracterizar sucessão trabalhista, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT" (fl. 367 v º ).

Assim, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório dos autos, o v. acórdão conferiu razoável interpretação à matéria recorrida, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.

Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação a lei estadual para admissibilidade do presente apelo.

CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista"(págs.

856-861).

Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas nos

126 e 297, itens I e II, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso II, da Constituição Federal e

10 e 448 da CLT.

Ademais, examinando o quadro delineado pelo Regional, dessume-se que a Corte a quo apresentou detidamente os fundamentos que serviram de suporte para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem:

"[...]

Responsabilidade solidária entre as reclamadas.

A r. sentença condenou as reclamadas a responder solidariamente pelos direitos trabalhistas devidos à reclamante.

Inicialmente, alega a 1º reclamada que a sentença preferida é ultra petita, uma vez que o pedido inicial era para reconhecimento de sucessão trabalhista.

Compulsando os autos, verifica-se que a peça inicial claramente almejou a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas postuladas (fl. 26/27). Neste contexto, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas, a sentença concedeu à reclamante aquilo que havia sido postulado. Nota-se, ademais, que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não acolho a alegação de que o julgamento exarado ultrapassou os limites da lide.

Pugna, ainda, pela reforma da decisão para que seja afastada a responsabilidade solidária. Para tanto, alega que o pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação Municipal, que passou a prestar serviços na Famema, mediante seu pedido e autorização da Fundação, teve mantido o regime jurídico vigente, com garantia de seus direitos ,e vantagens, permanecendo a vigência de contrato de trabalho pela CLT (é que o fato de utilizar-se de servidores da Fundação Municipal até a implantação definitiva de seu quadro de servidores não caracteriza sucessão, nem tampouco poderia caracterizar a solidariedade (fl. 280/281).

Sem razão. A Lei Estadual n.° 8.898/94, que criou a Faculdade de Medicina de Marília, nas Disposições Transitórias estabelece que: Artigo

2° - O pessoal docente, técnico e administrativo, em exercício na atual Faculdade de Medicina de Marília, passará, com a concordância do Município e da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, a prestar serviços à Faculdade, mantido o regime jurídico vigente e garantidos seus direitos e vantagens, até que seja implantado seu quadro definitivo.

Artigo 3° - A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Marília, bem como patrimônio, os direitos e obrigações da Faculdade, que lhe vierem a ser transferidos" pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília.

Portanto, a 1ª reclamada utilizou-se de servidores pertencentes ao quadro da 2ª reclamada, até o ano de 2008, quando foi editada a Lei Complementar n.° 1.072, de 11 de dezembro de 2008, que instituiu o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília e...

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