Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-143500-54.2007.5.15.0126 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 18 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 143500-54.2007.5.15.0126 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/cs/aj/JRP I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 90.000,00). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, item I, 329 e 333 desta Corte e do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, caput e incisos X e XXXV, e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - ELI LILLY DO BRASIL LTDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. CAPACITAÇÃO DA PERITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO (R$ 90.000,00).
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333 , 296, item I, 337, item I, letra "a", e da Orientação Jurisprudencial nº 115 d SBDI-1 desta Corte, do que dispõem a alínea "a" e o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LV e X, 7º, incisos XXIX e XXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 145, § 2º, 332, 333, inciso I, 424 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, 186 e 944 do Código Civil e 790-B, 818, 820 e 832 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA.
PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMREGADOR. LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ACIDENTE DE TRABALHO. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, 333 e 337, item I, letra "a", desta Corte e do que dispõem a alínea "a" e o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa ao artigo 206, § 3º, incisos II e V, do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-143500-54.2007.5.15.0126, em que são Agravantes ANTONIO VALMIR TORRES, ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA. e ELI LILLY DO BRASIL LTDA e são Agravados OS MESMOS.
O reclamante e a primeira e segunda reclamadas, Eli Lilly do Brasil Ltda. e Antibióticos do Brasil Ltda., interpõem agravos de instrumento, às págs. 4.281-4.300, 4.319-4.351 e 4.302-4.316 (processo eletrônico), respectivamente, contra o despacho de págs. 4.275-4.279, pelo qual se negou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta apresentada pelo reclamante às págs. 4.473-4.480.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2012; recurso apresentado em 16/03/2012).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral
VALOR ARBITRADO
A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 90.000,00) da indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 219 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 4.275 e 4.276).
Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas nos 126, 219, item I, 329 e 333 desta Corte e do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, caput e incisos X e XXXV, e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, examinando o quadro delineado pelo Regional, dessume-se que a Corte a quo apresentou detidamente os fundamentos que serviram de suporte para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem:
"VII- Do valor da indenização
A 1a. reclamada pretende a revisão do valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 90.000,00. O reclamante, por sua vez, postula a sua majoração.
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, não se pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que se torna impossível a restituição, via indenização, ao statu quo ante verificável quando da apuração de indenização por dano material. Em outras palavras, não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas.
Toma força, portanto, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Consoante ensina Carlos Alberto Bittar, "o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" (in A reparação civil por danos morais; Ed. RT; 2ª ed.; 1994; p. 222).
Assim, tendo em conta a capacidade financeira das reclamadas, consubstanciada pela informação atinente ao capital social das empresas (fls. 695 e 1244), bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado (art. 944 do CC), impõe-se a manutenção do valor indenizatório fixado.
A pretensão do reclamante ao recebimento de indenização semelhante à fixada para outro trabalhador não merece amparo, já que cada caso deve ser analisado conforme suas peculiaridades.
Mantenho.
(-)
IX - Honorários advocatícios
A concessão da verba honorária na Justiça do Trabalho, nas lides decorrentes de relação de emprego (IN nº 27/2005 do C. TST), exige o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da insuficiência econômica do trabalhador para arcar com as despesas processuais, e a assistência prestada pelo sindicato de classe do empregado; tudo de conformidade com o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que rege a matéria. Nesse sentido, inclusive, o C. TST pacificou seu entendimento por meio de sua Súmula nº 219.
No caso vertente, contudo, o obreiro não se encontra assistido pelo seu sindicato de classe, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão dos honorários advocatícios pretendidos.
Frise-se que o fato de tratar-se de ação indenizatória não afasta o regramento específico do Processo do Trabalho, já que ela decorre de relação de emprego, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa 27 do C. TST.
Mantenho" (págs. 3.819-3.822).
Acrescenta-se, também, ser insuscetível de reexame, nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 90.000,00), uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos.
No que se refere à verba honorária, observa-se que o Tribunal Regional consignou que o reclamante não se...
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