Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-143500-54.2007.5.15.0126 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 143500-54.2007.5.15.0126 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/aj/JRP I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 90.000,00). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, item I, 329 e 333 desta Corte e do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, caput e incisos X e XXXV, e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo de instrumento desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - ELI LILLY DO BRASIL LTDA.

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. CAPACITAÇÃO DA PERITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO (R$ 90.000,00).

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333 , 296, item I, 337, item I, letra "a", e da Orientação Jurisprudencial nº 115 d SBDI-1 desta Corte, do que dispõem a alínea "a" e o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LV e X, 7º, incisos XXIX e XXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 145, § 2º, 332, 333, inciso I, 424 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, 186 e 944 do Código Civil e 790-B, 818, 820 e 832 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo de instrumento desprovido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA.

PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMREGADOR. LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ACIDENTE DE TRABALHO. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, 333 e 337, item I, letra "a", desta Corte e do que dispõem a alínea "a" e o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa ao artigo 206, § 3º, incisos II e V, do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-143500-54.2007.5.15.0126, em que são Agravantes ANTONIO VALMIR TORRES, ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA. e ELI LILLY DO BRASIL LTDA e são Agravados OS MESMOS.

O reclamante e a primeira e segunda reclamadas, Eli Lilly do Brasil Ltda. e Antibióticos do Brasil Ltda., interpõem agravos de instrumento, às págs. 4.281-4.300, 4.319-4.351 e 4.302-4.316 (processo eletrônico), respectivamente, contra o despacho de págs. 4.275-4.279, pelo qual se negou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta apresentada pelo reclamante às págs. 4.473-4.480.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2012; recurso apresentado em 16/03/2012).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral

VALOR ARBITRADO

A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 90.000,00) da indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios

No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 219 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 4.275 e 4.276).

Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas nos 126, 219, item I, 329 e 333 desta Corte e do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, caput e incisos X e XXXV, e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

Ademais, examinando o quadro delineado pelo Regional, dessume-se que a Corte a quo apresentou detidamente os fundamentos que serviram de suporte para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem:

"VII- Do valor da indenização

A 1a. reclamada pretende a revisão do valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 90.000,00. O reclamante, por sua vez, postula a sua majoração.

Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, não se pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que se torna impossível a restituição, via indenização, ao statu quo ante verificável quando da apuração de indenização por dano material. Em outras palavras, não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas.

Toma força, portanto, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Consoante ensina Carlos Alberto Bittar, "o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" (in A reparação civil por danos morais; Ed. RT; 2ª ed.; 1994; p. 222).

Assim, tendo em conta a capacidade financeira das reclamadas, consubstanciada pela informação atinente ao capital social das empresas (fls. 695 e 1244), bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado (art. 944 do CC), impõe-se a manutenção do valor indenizatório fixado.

A pretensão do reclamante ao recebimento de indenização semelhante à fixada para outro trabalhador não merece amparo, já que cada caso deve ser analisado conforme suas peculiaridades.

Mantenho.

(-)

IX - Honorários advocatícios

A concessão da verba honorária na Justiça do Trabalho, nas lides decorrentes de relação de emprego (IN nº 27/2005 do C. TST), exige o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da insuficiência econômica do trabalhador para arcar com as despesas processuais, e a assistência prestada pelo sindicato de classe do empregado; tudo de conformidade com o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que rege a matéria. Nesse sentido, inclusive, o C. TST pacificou seu entendimento por meio de sua Súmula nº 219.

No caso vertente, contudo, o obreiro não se encontra assistido pelo seu sindicato de classe, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão dos honorários advocatícios pretendidos.

Frise-se que o fato de tratar-se de ação indenizatória não afasta o regramento específico do Processo do Trabalho, já que ela decorre de relação de emprego, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa 27 do C. TST.

Mantenho" (págs. 3.819-3.822).

Acrescenta-se, também, ser insuscetível de reexame, nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 90.000,00), uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos.

No que se refere à verba honorária, observa-se que o Tribunal Regional consignou que o reclamante não se...

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