Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-57840-69.2007.5.03.0080 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data18 Dezembro 2012
Número do processoAIRR-57840-69.2007.5.03.0080

TST - AIRR - 57840-69.2007.5.03.0080 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Constou do acórdão regional a seguinte assertiva: "uma vez indicadas as reclamadas ORTENG e CEMIG como tomadora dos serviços, e, por isso responsáveis pelos créditos pretendidos a título de reparação, emerge inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide". Portanto, o Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado a contento a matéria trazida à discussão nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento desprovido.

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ELETRICISTA. MORTE DO TRABALHADOR QUANDO DESEMPENHAVA SUAS FUNÇOES EM FAVOR DA RECLAMADA.

Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo foi enfático ao aduzir que, "comprovado nos autos que o ex-empregado morreu em razão de condição insegura na empresa, gerada por omissão do empregador, caracteriza-se a culpa deste como causa geradora do infortúnio. Conhecendo a empresa os riscos presentes no local de trabalho e não proporcionando medidas preventivas eficazes, condizentes com a situação, pratica ato ilícito, incorrendo em conduta omissiva culposa, e, por conseguinte, na consequente obrigação de indenizar os danos causados por força desta situação". Não há dúvida, pois, que o empregado estava desempenhando a sua função de eletricista quando sofreu o acidente que acarretou sua morte. Assim, como foi demonstrado o nexo de causalidade e o dano, como exposto, não há cogitar da comprovação de culpa da reclamada para responsabilizá-la, visto que sua responsabilidade é objetiva. E, ao contrário do que alega a reclamada, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, como eletricista. Assim, nas circunstâncias citadas, não se evidencia afronta ao disposto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Precedentes desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-57840-69.2007.5.03.0080, em que é Agravante ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. e são Agravadas MARLI FRANCISCA DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E WALPOSTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado por meio do despacho, às fls. 191-192, pelo qual se considerou, em suma, não terem sido preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Contra esta decisão, a reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 02-08), sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento da revista.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A decisão agravada esta assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a douta Turma julgadora examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando como prescreve a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), não restando violados os dispositivos constitucional e/ou legal apontados, pertinentes à ausência de tutela judicante (OJ 115/SDI-I/TST).

ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO

VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO

Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 191-192)

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada repisa os fundamentos trazidos no seu recurso de revista, no sentido, em suma, de que o acórdão regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria analisado a questão referente à legitimidade passiva, expressamente arguida no recurso ordinário da empresa. Fundamenta seus argumentos, no aspecto, em violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No mérito - indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho -, sustenta que "o acórdão recorrido adotou a teoria da responsabilidade objetiva para indenização decorrente de acidente do trabalho. Essa teoria, como se sabe, não vem sendo adotada por esse Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Alega que, acerca da questão, logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida, bem como a violação dos artigos 927 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Sem razão, contudo.

Da atenta leitura dos autos, verifica-se que as questões ora trazidas no agravo de instrumento foram detidamente analisadas pelo acórdão regional e ratificadas em sede de embargos de declaração.

Já na ementa do acórdão, consignou o Regional o seguinte entendimento:

"EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIZAÇÃO - OMISSÃO DO EMPREGADOR - Comprovado nos autos que o ex-empregado morreu em razão de condição insegura na empresa, gerada por omissão do empregador, caracteriza-se a culpa deste como causa geradora do infortúnio. Conhecendo a empresa os riscos presentes no local de trabalho e não proporcionando medidas preventivas eficazes, condizentes com a situação, pratica ato ilícito, incorrendo em conduta omissiva culposa, e, por conseguinte, na consequente obrigação de indenizar os danos causados por força desta situação." (fl. 141; g.n.)

Veja-se, ademais, o teor da decisão proferida pelo d. Juízo "a quo":

"ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A legitimidade está ligada àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir seus efeitos, se reconhecida a procedência do pedido.

Desta forma, uma vez indicadas as reclamadas ORTENG e CEMIG como tomadora dos serviços, e, por isso responsáveis pelos créditos pretendidos a título de reparação, emerge inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.

Questões atinentes ao mérito, nele deverão ser apreciadas e decididas.

Rejeito.

RECURSO DOS RECLAMADOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Os reclamados sustentam que a sentença não examinou a tese de que, por força da Súmula 331 do TST, as responsabilidades seriam subsidiárias e não solidárias.

Afirma a terceira ré que inexiste qualquer culpa in eligendo ou in vigilando a lhe ser imputada, pois se houve culpa, esta foi exclusiva da WALPOSTE, sobre a qual a CEMIG não tinha qualquer poder de intervenção, por não ser sua contratada. Requer seja julgado improcedente o pleito em relação a ela, pleiteando seja excluída da lide.

Por sua vez, a ORTENG (2ª) afirma que apenas a primeira reclamada foi quem contratou os serviços do de cujus, figurando as demais empresas como mera tomadoras, inexistindo qualquer responsabilidade sua pela condenação.

Mas não têm razão.

É fato provado, nos autos, que a CEMIG contratou a segunda reclamada (ORTENG) para a implantação do Programa de Eletrificação Rural, que, por sua vez, subempreitou o serviço para primeira, WALPOSTE, a qual, por fim, admitiu o falecido para exercer a função de instalador e reparador de postes. O contrato firmado entre a CEMIG e a segunda ré traz expresso que o serviço ajustado abrange todo o empreendimento, de forma a implantar e entregar "em funcionamento e operação plena e integral" o que ela intitula de o "empreendimento".

É importante destacar que a terceira reclamada...

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