Acórdão Inteiro Teor nº ARR-100200-33.2009.5.09.0322 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor3ª Turma

TST - ARR - 100200-33.2009.5.09.0322 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/sbs/jb/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO.

  1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. OJ 380/TST. NATUREZA JURÍDICA. OJ 354 DA SBDI-1/TST. 3. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 368, II/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

  2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. Esta Corte, consoante entendimento preconizado na OJ 415/SBDI-1/TST, entende que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias deve ser integral e aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, não podendo ser limitado ao mês da apuração. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. Embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante nº 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Assim, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante nº 4/STF. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/ TST. O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a verba honorária regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, não se havendo falar em perdas e danos. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 5. REVISTA EM PERTENCES DO EMPREGADO. DANO MORAL. Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle.

    Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (art. 5º, caput), a de que "ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante" (art. 5º, III) e a regra geral que declara "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, entende-se que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. Na hipótese concreta, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do obreiro com apreensão de seus objetos pessoais, sem a comprovação de irregularidade na aquisição destes, implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ele faz jus a uma indenização por danos morais, sendo forçoso reestabelecer a sentença neste aspecto. Entretanto, quanto ao valor fixado, naquela instância, a título de indenização por danos morais - R$ 30.000,00 (trinta mil reais)-, devem ser feitas algumas considerações.

    Registre-se que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a intensidade do sofrimento e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Assim, levando-se em conta os valores fixados, nesta Corte, a título de dano morais, com análise caso a caso, considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, arbitrs-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização devida a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-100200-33.2009.5.09.0322, em que é Agravante e Recorrido TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A. - TCP e Agravado e Recorrente JUAREZ FELIX DOS SANTOS.

    O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada e negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante.

    Inconformado, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, o qual foi admitido pela Vice-Presidência por possível contrariedade à OJ 307 da SBDI-1/TST.

    A Reclamada interpôs recurso de revista adesivo, o qual teve seu seguimento denegado pelo TRT da 9ª Região.

    Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

    Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONHECIMENTO

    PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

    Diversamente do sustentado pelo Reclamante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, cabe ao TRT de origem (CLT, art. 896, § 1º). Em contraponto, é facultado à parte, acaso inconformada, buscar o destrancamento do recurso denegado justamente pelo meio processual de que está a se valer na espécie, ou seja, mediante a interposição de agravo de instrumento. Nesse contexto...

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