Acórdão Inteiro Teor nº RR-171800-91.2009.5.09.0459 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Data06 Fevereiro 2013
Número do processoRR-171800-91.2009.5.09.0459
Órgão8ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 171800-91.2009.5.09.0459 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Dm/Mp/nc/mm A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS FIXADAS EM RECURSO ORDINÁRIO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. A satisfação do preparo recursal deve observar o valor fixado na decisão recorrida, uma vez que a decisão regional substitui a de primeira instância, restando expresso o novo valor das custas fixado em dois por cento sobre o valor da condenação. Dessarte, configurado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conheço dos embargos declaratórios e o acolho, com efeito modificativo, e passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela OJ nº 282 da SDI-1/TST. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Caracterizada a aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O Regional entendeu que os critérios de apuração dos descontos previdenciários e fiscais devem ser examinados somente na fase de liquidação do feito, sob pena de incidir em supressão de instância. Nesse contexto, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 368, II, do TST, porquanto o verbete sumular não indica em qual fase processual devem ser fixados os critérios de apuração dos descontos mencionados. Recurso de revista não conhecido.

  1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Não sendo a hipótese dos autos de supressão das horas de percurso, mas apenas de limitação ao previamente acordado, considera-se válido o pactuado mediante o instrumento de acordo, sendo indevida a condenação ao pagamento de horas in itinere em número superior ao ajustado. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. Consoante a decisão regional, a reclamante estava exposta a calor superior ao limite de tolerância, conforme constatou o laudo pericial. Diante desse fato, foi-lhe deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Com efeito, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com o item II da OJ nº 173 da SDI-1/TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 5. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. O Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as instalações sanitárias e as fornecidas para o descanso e alimentação dos empregados eram precárias de forma a atingir a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consignou que os banheiros resumiam-se a pedaços de lona com um buraco no chão, sem vaso sanitário, apenas um assento suspenso sob um saco de papel e que a reclamada não fornecia papel higiênico, sabão ou sequer água para lavar as mãos em quantidade que atendesse todos os trabalhadores. Sobre o local para refeições e descanso, asseverou que não havia espaço para todos os empregados sentarem-se à sombra, requisito necessário considerando o calor da região, e que, dentro do ônibus, a temperatura seria ainda mais alta, inviabilizando ali pausa que proporcionasse a reposição da energia despendida no trabalho. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação dos arts. 5º, X, e 93, IX, da CF/88, 818 da CLT, 131 e 333 do CPC e 186 do CC, porquanto se verifica que a decisão regional encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida e valorada nos autos. 6. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. O acórdão regional consignou que a insurgência da reclamada quanto ao tema foi aventada somente quando da oposição dos embargos declaratórios, não tendo sido suscitada anteriormente por meio de recurso nem de contrarrazões. Nesse contexto, a alegação da parte configura inovação à lide em fase recursal e, por este motivo, não poderia ter sido conhecida. Assim, não há como vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-171800-91.2009.5.09.0459, em que é recorrente AGRO PECUÁRIA VALE DO JACARÉ LTDA. e recorrida LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA.

    Em face do acórdão desta Oitava Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto à alegada violação do art. 789, I, da CLT.

    Conclusos, os embargos de declaração foram recebidos e postos em mesa para julgamento.

    É o relatório.

    V O T O

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

    I - CONHECIMENTO

    Opostos tempestivamente (decisão publicada em 31/8/2012 e recurso oposto em 10/9/2012) e com representação regular (fl. 22 - seq. 1), conheço dos embargos de declaração.

    II - MÉRITO

    DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS FIXADAS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    Em suas razões, a embargante sustenta que não houve condenação em primeira instância e, sendo condenada somente em R$7.000,00 pelo Regional, deveria pagar apenas o valor de R$140,00 relativo às custas, uma vez que essa é calculada sobre o valor de 2% da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Requer manifestação explícita sobre a alegada violação desse dispositivo celetista.

    Com razão.

    A Turma, ao analisar o tema, assim concluiu (fls. 2/5 - peça 5):

    "DESPACHO DENEGATÓRIO. CUSTAS ACRESCIDAS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.

    Eis os fundamentos do despacho que não conheceu do recurso de revista, por deserção:

    "DESERÇÃO

    Da análise dos comprovantes de depósito recursal e custas processuais juntados aos autos, fls.239 e 240, respectivamente, constata-se que houve pagamento a menor, o que torna o recurso deserto.

    Com efeito, consta da r. sentença: "Custas pelo autor, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, dispensadas" (fl. 111).

    A Turma acresceu a condenação, assim constando do Acórdão: "Custas sobre o valor ora acrescido à condenação de R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00." (fl.187)

    Apenas a reclamante interpôs recurso ordinário em face desta decisão.

    Ao interpor recurso de revista, deveria a reclamada, ora recorrente, efetuar o depósito recursal no importe de R$ 12.580,00 e recolher as custas fixadas na r. decisão de fundo, de R$ 600,00, vez que o provimento do apelo do reclamante implicou na inversão das custas, ainda, que tal determinação não tenha constado expressamente do v. acórdão.

    A soma do valor das custas recolhidas pela recorrente implica em R$ 140,00. Considerando-se o acréscimo à condenação, o valor exato das custas seria R$ 740,00, ou seja, superior ao valor recolhido.

    Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 25 do colendo Tribunal Superior do Trabalho que assim estabelece:

    "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida".

    CONCLUSÃO

    NÃO CONHEÇO do recurso de revista." (fls. 243/244)

    Às fls. 248/249 do agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra a decisão que não conheceu do recurso de revista por deserto, sustentando a tese de que houve erro material por parte do TRT ao mencionar "acréscimo ao valor da condenação" uma vez que não existiu condenação em primeira instância. Alega que as custas correspondem apenas à 2% do valor da condenação, quantia paga quando da interposição do recurso de revista. Aponta violação dos arts. 789, I e 833 da CLT e 463, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 25 do TST e divergência jurisprudencial.

    Sem razão.

    Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau rejeitou todos os pedidos condenatórios, absolvendo a reclamada. Com efeito, atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e fixou as custas em R$ 600,00, a serem pagas pela reclamante, da qual ficou dispensada (fl. 111).

    Por sua vez, o Regional, julgando o recurso ordinário interposto pela autora, deu parcial provimento ao apelo, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, de horas in itinere, de adicional de insalubridade e reflexos, acrescendo ao valor da condenação a quantia de R$ 7.000,00 e majorando as custas em R$ 140,00 (fl. 187).

    Dispõe a Súmula nº 25 desta Corte, in verbis:

    "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida".

    Com efeito, sendo as custas fixadas em R$ 600,00 na primeira instância, e em mais R$ 140,00 na segunda, deveria a reclamada, quando da interposição do recurso de revista de fls. 205/238, ter depositado o valor de R$ 740,00 a título de custas, o que não fez, conforme se constata da guia de fl. 240 dos autos.

    Ressalte-se que não há falar em intimação para regularizar a situação do recurso, diante da impossibilidade de realizar tal diligência nesta instância extraordinária. Da mesma forma, não socorre à reclamada a apresentação da guia de fl. 279 quando da interposição deste agravo de instrumento, porquanto a comprovação do pagamento das custas deve ser feita no momento da interposição do apelo, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. Seguem algumas decisões nesse sentido:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS- AUSÊNCIA...

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