Acórdão Inteiro Teor nº RR-1831-74.2010.5.03.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma.
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor7ª Turma

TST - RR - 1831-74.2010.5.03.0018 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/fs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE "CALL CENTER". INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE "CALL CENTER". INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Esta 7ª Turma vem se posicionando no sentido de que os serviços de "call center" restringem-se à intermediação da comunicação entre a empresa de telefonia e os clientes, não se inserindo na atividade fim da tomadora dos serviços. Tal prática encontra respaldo no item III da Súmula nº 331 desta Corte, bem como no artigo 94, II, da Lei Geral de Telecomunicações, segundo o qual a concessionária poderá, segundo condições e limites estabelecidos pela Agência, "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Declarada nesta instância recursal a inexistência de vínculo empregatício entre a reclamante e a Telemar Norte Leste S.A. Atribuída a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-1831-74.2010.5.03.0018, em que é Recorrente CONTAX S.A. e são Recorridas ANDRÉIA DA SILVA FERREIRA e TELEMAR NORTE LESTE S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante decisão às fls. 736/738 - seq. 01 - complementada pela decisão às fls. 745/746 - seq. 01, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada CONTAX interpôs recurso de revista (fls. 749/785 - seq. 01), cujo seguimento foi negado à fl. 788/789 - seq. 01, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 791/831 - seq. 01).

Contrarrazões e contraminuta ausentes (certidão à fl. 834 - seq. 01).

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO

- TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇO DE "CALL CENTER" - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS

A agravante alegou, em síntese, que as atividades desenvolvidas em call center enquadram-se na atividade meio da tomadora, razão pela qual não há vínculo de emprego entre a Telemar Norte S.A. e a reclamante. Apontou violação dos artigos 1º, IV, 5°, II e 170 da Constituição Federal; 94, II, da Lei 9.472/97; contrariedade à Súmula n° 331 desta Corte; bem como dissenso pretoriano.

A conclusão da sentença foi no sentido de declarar o vínculo empregatícios diretamente com a 2ª reclamada (Telemar Norte Leste S.A), a partir de 01.05.2009, com os seguintes fundamentos, "in verbis" (fls. 535 e 540/541 - seq. 01):

O pedido de reconhecimento do contrato de emprego diretamente com a 2ª reclamada TELEMAR NORTE/LESTE S.A NORTE LESTE S/A, deriva da alegação da autora de que foi contratado pela 1ª reclamada exclusivamente para prestar serviços para a 2ª reclamada, como atendente a clientes da TELEMAR NORTE/LESTE S.A, fazendo cobranças, tarefas estas que se inserem na atividade-fim desta.

(...)

Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à terceirização do contrato de trabalho apenas formalmente, buscando-se, tão-somente, a precarização dos direitos...

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