Acórdão Inteiro Teor nº RR-139100-45.2007.5.04.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 139100-45.2007.5.04.0015 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

8ª Turma GMMEA/fal/gl I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (EM APENSO)

- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. CONTAGEM. Constatada possível ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 202, parágrafo único, do CPC, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

II

- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. CONTAGEM. O entendimento desta Corte é que a propositura de ação trabalhista interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, pois o legislador não estabeleceu qualquer distinção a respeito. Por outro lado, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper (arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil), com restituição integral do prazo bienal. Assim, intentada reclamação trabalhista fora do biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos coincidentes ora formulados, inaplicável os efeitos da interrupção da prescrição quinquenal decorrentes do ajuizamento de ação anterior, de sorte que o marco para a contagem retroativa do quinquênio é a propositura da presente demanda. Recurso de Revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. A decisão regional está em consonância com as Súmulas 139 e 264 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. O Regional resolveu a questão com apoio na valoração das provas produzidas, o que não permite divisar ofensa aos dispositivos que tratam do instituto do ônus da prova. Recurso de Revista não conhecido.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. MÉDICO. LEI Nº 3.999/61. SÚMULA 437, I E III, DO TST. O Regional assinalou que o Reclamante laborava em plantões de 12 horas, inclusive com prestação de horas extras. Dessa forma, a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. Ausente pronunciamento explícito do Regional a respeito da matéria contida no dispositivo apontado como violado e inservíveis para a comprovação de dissenso jurisprudencial arestos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST e das OJ´s 111 e 256 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-139100-45.2007.5.04.0015, em que são Recorrentes JACÓ ZYLBERSZTEJN e HOSPITAL FÊMINA S.A. e Recorridos OS MESMOS.

O Reclamado interpõe Agravo de Instrumento (em apenso) (fls. 2/14) contra o despacho de fls. 115/117v., por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Contraminuta às fls. 126/130v.

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 463/468, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado e negou provimento ao Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante.

O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 473/491 com espeque no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

Recurso admitido pelo despacho de fls. 509 por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 513/517.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (EM APENSO)

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. CONTAGEM

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT.

O Agravante insurge-se contra o julgado que não pronunciou a prescrição da pretensão quanto aos pedidos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação.

Afirma que a reclamação foi ajuizada mais de 5 anos após a propositura de ação com idêntico pedido e causa de pedir pelo sindicato de classe da categoria profissional do Reclamante e mais de 2 anos após o trânsito em julgado da decisão daquela ação.

Assevera que, "embora o ajuizamento da ação anterior do sindicato da categoria profissional [...] interrompa a prescrição, o curso do prazo se reinicia com a extinção do processo sem julgamento do mérito daquela demanda, atingindo as pretensões não abrangidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da reclamação".

Aponta ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 176 do Código Civil/1916 e 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e transcreve aresto para o confronto de teses.

Com razão.

Estes os fundamentos do Regional:

"Com efeito, as cópias das fls. 192-204 e 309-17, relativas ao Processo nº 00513.009/01-9, juntadas pelo reclamado, comprovam o ajuizamento e extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos atinentes aos intervalos previstos na Lei nº 3.999/61 e diferenças de repouso semanal remunerado, formulados novamente na presente ação.

Trata-se de caso de incidência, portanto, tanto do previsto no art. 219, § 1º, do CPC, 'a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação', quanto do disposto no art. 173 do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento daquele feito, 'a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper'. Assim, com o ajuizamento daquela ação, a contagem do prazo prescricional foi interrompida e recomeçou a partir da data do último ato do processo que a interrompeu, o qual foi praticado em 21.03.2003, data na qual transitou em julgado a sentença publicada em 13.03.2003, que extinguiu tais pedidos sem resolução do mérito, conforme comprova a cópia das fls. 309-17 e se constata da consulta processual feita no site deste TRT (fonte: http://www.trt4.jus.br).

Desta forma, uma vez ajuizada a presente demanda em 18.12.2007, não há falar em prescrição total em relação aos pedidos coincidentes, uma vez que inocorrente o transcurso de mais de 05 anos após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito, conforme alegado no recurso.

Inequívoca, portanto, a interrupção da prescrição quanto aos pedidos formulados na ação movida pelo Sindicato e objeto da presente demanda, desde o ajuizamento, em 22.05.01, restando atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes de 22.05.96, tal como decidido na origem.

Diante do exposto, os argumentos do apelo não se prestam para afastar a prescrição declarada quanto aos pedidos idênticos da presente ação." (fls. 95/95v.).

A controvérsia cinge-se em definir o marco para a contagem retroativa do prazo prescricional quinquenal de pretensão que foi objeto de ação anterior.

O Regional estabeleceu o quinquênio anterior à propositura da ação do sindicato de classe da categoria profissional do Reclamante como marco para a contagem do prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão dos pedidos coincidentes formulada na presente reclamação por concluir que não transcorreu mais de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito, cuja ação teve o efeito de interromper a prescrição.

No Direito do Trabalho, o instituto da prescrição está disciplinado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o qual assegura ao trabalhador urbano e rural o direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

Quanto à interrupção do prazo prescricional, o art. 219, § 1º, do CPC dispõe que a "interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Ademais, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a "prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".

Assim, verifica-se que o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompe a contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal, pois o legislador tratou do gênero "prescrição" como fato único, não cabendo ao intérprete criar qualquer distinção.

Desse modo, de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, opera-se a interrupção da prescrição quinquenal com a propositura da reclamação trabalhista anterior, conforme preceituam os arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil. Logo, o marco para a contagem retroativa do quinquênio é o ajuizamento da ação trabalhista primitiva, ato que ensejou a interrupção.

Por outro lado, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Conclui-se, assim, que o início do prazo prescricional para a propositura de nova ação reinicia do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito (último ato praticado no processo), marco da cessação da causa interruptiva, com restituição integral do prazo prescricional bienal. Precedentes da SBDI-1:

"RECURSO DE EMBARGOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A interrupção do prazo prescricional decorrente do arquivamento de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada atinge os prazos bienal e quinquenal, de forma que o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da...

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