Acórdão Inteiro Teor nº RR-113800-26.2009.5.05.0034 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, concluiu que a imagem do trabalhador serviu como meio de divulgação de marca alheia, sem a sua prévia autorização, condenando a reclamada à indenização por uso indevido de imagem. Dessa forma, para se chegar a conclusão...
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 113800-26.2009.5.05.0034 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/lf/llb/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CAMISETAS PUBLICITÁRIAS. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA. UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CAMISETAS PUBLICITÁRIAS. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO. O direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

REVISTA ÍNTIMA - DANO MORAL. O artigo 5º, X, da Constituição Federal garante ao indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando-lhe "o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A prova produzida permite a conclusão de que houve excesso nos atos da empresa em obrigar o empregado a levantar parte de suas vestes, a fim de que fosse constatado eventual furto de produtos da empresa, já que se tratava de supermercado. Assim, comprovada a excessiva fiscalização empresária, exorbitante do exercício regular do poder disciplinar (art. 2º da CLT). Dessa forma, a revista íntima procedida no reclamante configurou abuso de direito por parte do empregador, o que maculou a dignidade da pessoa humana, uma vez que o expôs a situação constrangedora, atingindo sua intimidade e honra, nos termos do artigo 5º, X, Constituição Federal, de modo que o ato ilícito da reclamada dá lugar à reparação do dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-113800-26.2009.5.05.0034, em que é Agravante CÂNDIDO RIBEIRO ALVES JÚNIOR e Agravado BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 729/730, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 737/757, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 783/789 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, há de se afastar a alegação de que o juízo de admissibilidade a quo usurpou a competência desta Corte ao analisar o mérito do recurso, bem como a alegação de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ante o trancamento do recurso. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CAMISETAS PUBLICITÁRIAS - EXPOSIÇÃO DA IMAGEM - INDENIZAÇÃO

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões recursais alegou fazer jus à indenização por exploração indevida de sua imagem, ante a existência de obrigatoriedade do uso de camisas promocionais, sob pena de punição. Apontou violação dos artigos 5º, V, X e XXVIII, da Constituição Federal, 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 20, 186, 187 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional, em relação à matéria, consignou in verbis:

"Não se conforma o recorrente com o indeferimento da indenização por danos morais. Vejamos.

O recorrente pleiteou a indenização por danos morais ao fundamento de que a recorrida determinava o uso de uniformes com logotipos de empresas estranhas ao seu contrato de trabalho, alegando o uso indevido da sua imagem para veiculação de propaganda de produtos comercializados pelo empregador.

Temos perfilhado o entendimento de que a determinação do uso de fardamento é norma de caráter geral, lei interna, de exclusiva alçada discricionária do empregador, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da atividade empresarial. Por outro lado, a exposição de marcas no fardamento, não promove produtos de terceiros, e sim, o empregador, já que estes são por ele comercializados, o que se enquadra no conteúdo do contrato de trabalho.

Afora isso, é pressuposto da obrigação de reparação civil, consoante se infere do art. 186 do Código Civil, 'violar direito e causar dano', e nos autos, não há qualquer comprovação de que o uso de fardamento portando marcas de produtos comercializados pelo empregador lhe causou dano à imagem. As testemunhas sequer confirmaram a alegação inicial de que eram destratados pelos clientes, quando não sabiam prestar informações dos produtos constantes das camisetas que usavam.

Portanto, nada a reparar." (seq. 1, págs. 611)

Destarte, o Tribunal Regional entendeu que no presente caso não há qualquer comprovação de que o uso do fardamento portando marcas de produtos comercializados pelo empregador tenha causado dano à imagem do empregado, acrescentando que a exposição de marcas no fardamento não promove produtos de terceiros e sim do próprio empregador, já que são por ele comercializados, ressaltando ainda que tal conduta se encontra inserida no conteúdo do próprio contrato de trabalho.

Pois bem. Feitas tais considerações, cumpre esclarecer que a discussão dos autos cinge-se à configuração do dano à imagem do obreiro pelo uso de camiseta com logotipo de fornecedores, sem prévio consentimento.

Inicialmente, para uma melhor compreensão da questão, cabe tecer algumas considerações acerca do conceito e das características do dano à imagem.

O direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem.

O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem.

Otávio Piva leciona que "a imagem da pessoa constitui uma forma do direito à intimidade e adquire principal importância a partir da invenção da fotografia e sua consequente publicação nos meios de imprensa" (in: Comentários ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, 2ª ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2000, p. 25). No mesmo sentido, ensina Ribeiro Bastos (in: Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 194), elucidando que o direito à imagem "consiste no direito de ninguém ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento".

O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 Código Civil. Para Celso Ribeiro Bastos, o inciso X do artigo 5º, "oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre essa área da manifestação existencial do ser humano" (in: Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 63).

Acerca da questão, Carlos Alberto Bittar ensina com propriedade: "Certos direitos de personalidade acabaram ingressando na circulação jurídica, admitindo-se (...) a sua disponibilidade (...). Também o direito à imagem (...) frente ao acentuado uso de pessoas na promoção de empresas e de produtos comerciais é disponível mediante remuneração convencionada (...) por via contratual, mediante instrumentos adequados" (in: Direitos da Personalidade. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 11).

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Alberto Menezes Direito, em artigo "Os Direitos da Personalidade e a Liberdade de Informação", expressou o seguinte posicionamento acerca do tema:

"O direito à imagem, que integra o elenco dos direitos à integridade moral, pode ser apresentado, na minha compreensão, de muitas formas, sendo certo que a sua violação repercute no sentimento da vítima, na sua dor pessoal, na intimidade da sua consciência. Há, assim, sempre uma violência causadora de um dano moral. Todavia, isto não quer dizer que a violação do direito à imagem não possa ter uma repercussão patrimonial, cumulando-se, portanto, a reparação do dano.

Na verdade, a imagem é constituída pelos atributos que nascem com a pessoa ou são por ela conquistados na sua existência social. Tanto estão vinculados as suas características...

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