Acórdão Inteiro Teor nº ARR-125800-51.2008.5.24.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor8ª Turma

TST - ARR - 125800-51.2008.5.24.0006 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Ac/gr/sr A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA (BRASIL TELECOM S.A.) EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. ATIVIDADE FIM. A Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, no dia 8/11/2012, em sua composição Plena, por intermédio do julgamento do Processo E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que o serviço denominado "call center" se relaciona à atividade fim das concessionárias dos serviços de telecomunicações, sendo ilícita a terceirização e imperioso o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA

  1. RECLAMADA (TELEPERFORMANCE CRM S.A.). 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O sindicato, na qualidade de substituto processual, com apoio no artigo 8º, III, da CF, detém legitimidade para ajuizar ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. Ilesos os arts. 6º do CPC e 81 do CDC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CALL CENTER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Prejudicada a análise do apelo, quanto aos tópicos em epígrafe, tendo em vista a identidade dos temas e o posicionamento encampado por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada Brasil Telecom S.A. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Em face da contrariedade à Súmula 219, III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE.

    1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para identificar nulidade de julgado, alicerçada em negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a demonstração de que a decisão recorrida tenha quedado silente sobre a solicitação de manifestação de determinada matéria constante dos embargos de declaração. Não tendo a parte oposto o referido remédio processual, não há como concluir pela alegada negativa, em face da configuração do instituto da preclusão, a teor do que dispõe a Súmula nº 184 do TST. Recurso de revista não conhecido.

    2. INÉPCIA DA INICIAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O Regional não foi instado, por meio dos embargos de declaração, a se manifestar sobre os termos da inicial, à luz do art. 128 do CPC. Incidência da Súmula nº 297 do TST, à falta do necessário prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 3. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Não demonstrados os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, a ensejarem o conhecimento da revista, quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido.

    3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL ANUAL. A decisão regional, ao concluir pela inexistência de diferenças salariais a serem deferidas, fulcrou-se no contexto fático-probatório dos autos e, para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

    4. MULTA APLICADA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Restando evidenciada, no acórdão regional, a litigância de má-fé por parte do reclamante, ao opor embargos de declaração com o intuito meramente protelatório, não há falar em exclusão da penalidade aplicada, e, consequentemente, em violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 17, IV, VI e VIII, e 18, 535 e 538, parágrafo único, do CPC e em contrariedade à Súmula 297 do TST. Aresto inespecífico. Recurso de revista não conhecido.

    5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Regional não consignou nenhuma tese acerca da gratuidade da justiça em relação ao sindicato reclamante e não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST, à falta do necessário prequestionamento. Recurso de revista não conhecido.

    6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada no item III da Súmula nº 219, são devidos os honorários advocatícios ao sindicato nas causas em que atua como substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-125800-51.2008.5.24.0006, em que são agravantes e recorridos BRASIL TELECOM S.A e TELEPERFORMANCE CRM S.A; agravado e recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

      - SINTTEL e é agravado e recorrido SPCC SÃO PAULO CONTACT CENTER LTDA.

      O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por meio do acórdão de fls. 165/172, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado de Mato Grosso do Sul, para, afastando a ilegitimidade ativa determinada pelo Juízo a quo, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do julgamento. Por meio do acórdão de fls. 276/294, o Regional deu provimento parcial ao recurso do reclamante - substituto processual -, para declarar o vínculo empregatício dos substituídos diretamente com a Brasil Telecom, determinando a retificação das respectivas CTPS e a responsabilidade solidária das reclamadas.

      A essa decisão, o reclamante e as 2ª e 3ª reclamadas interpuseram recurso de revista, aos quais foi negado seguimento, mediante decisão do Presidente do 24º Regional, às fls. 372/382.

      Inconformados, os recorrentes, acima referidos, interpõem agravo de instrumento, às fls. 386/405, 409/414 e 420/428, sustentando a admissibilidade de suas revistas.

      Apresentadas contraminutas aos agravos, às fls. 433/453, 454/458 e 474/491, e contrarrazões à revista, às fls. 461/473 e 474/491.

      Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

      É o relatório.

      V O T O

      1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA (BRASIL TELECOM S.A.)

        I - CONHECIMENTO

        Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade (fls. 385 e 418), à regularidade de representação (fls. 310 e 315) e ao preparo (fls. 316 e 416), e tendo sido processado nos próprios autos, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418/2010, conheço do agravo de instrumento.

        II - MÉRITO

        EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE FIM

        Sobre o tema, o Tribunal Regional assim decidiu:

        "ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS BRASIL TELECOM

        Insurge-se o autor contra a decisão que não reconheceu a existência de vínculo de emprego diretamente com a 2ª ré, Brasil Telecom S/A.

        Alega, em síntese, que a terceirização havida é ilícita.

        Assiste-lhe razão.

        Na inicial, o autor alegou que a 3ª ré terceirizou ilicitamente seus serviços para as 1ª e 2ª rés, pelo que, embora a real empregadora dos substituídos fosse a 3ª ré, aqueles mantiveram contrato fraudulento com as 02 (duas) primeiras rés para o desempenho da função de atendente e, posteriormente, back office.

        A sentença, considerando a licitude da terceirização perpetrada, afastou o pretendido reconhecimento de vínculo.

        Passo à análise.

        Nos termos do § 1º do art. 60 da Lei n. 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação, 'Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.'

        Do exposto, a terceirização dos serviços de call-center pelas empresas concessionárias dos serviços de telefonia reveste-se de aparente legalidade, mormente levando em conta o que dispõe o art. 94, inciso II, da supracitada lei, in verbis:

        'Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

        (...)

        II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.'

        Considerando, contudo, o princípio da primazia da realidade que vigora no Direito do Trabalho, bem como do valor social do trabalho (erigido a fundamento da República Federativa do Brasil), entendo que a discussão não se esgota na letra do dispositivo legal transcrito.

        Com efeito, é público e notório que após a privatização, o call-center passou a ser o único veículo de atendimento de que dispõe o usuário dos serviços prestados pelas concessionárias de telefonia. Não há postos de atendimento direto e, dessa substituição, a propósito, é notório também que inúmeras reclamações começaram a surgir, seja no Procon, no Ministério Público e notas na imprensa.

        Além disso, em consulta ao endereço eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL (www.anatel.gov.br), verifica-se que em todos os contratos de concessão do serviço telefônico há cláusula que impõe às concessionárias o dever de manter sistema de informação e atendimento do usuário, 24 horas por dia, capacitado para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância. E de outra forma não poderia ser, já que a conccessionária presta um serviço público.

        Logo, se para ter acesso aos produtos e serviços da...

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