Acórdão nº 70010882660 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 31 de Março de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL ¿ Não se mostra inepta a inicial em decorrência da ausência de indicação do número do contrato em revisão e de específica alusão à cláusula contratual, eis que juntado documento hábil onde indica as características do contrato, além de haver pedido expresso na inicial para apresentação deste. De toda a forma, não foi alegado qualquer prejuízo concreto pela parte demandada, que apresentou contestação impugnando todos os pedidos consignados na inicial.PRELIMINAR. LIMITE DO RECURSO ¿ Em atendimento ao Princípio Tantum devolutum, quantum appellatum, consubstanciado no caput do art. 514 do CPC, a análise recursal está adstrita à matéria efetivamente impugnada pela parte recorrente.POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ¿ Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na constituição federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividade e onerosidade excessiva.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, que se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência ¿ como regra geral ¿ de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados.PRELIMINAR DESACOLHIDA E RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010882660, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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