Acórdão nº 70023891039 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 07 de Agosto de 2008

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Resumo


APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. VALORES INTEGRALIZADOS EM 27-07-1990. PEDIDO DE EMISSÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. CRT E CELULAR CRT. RENDIMENTOS.

- Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva afastadas.

- Prescrição da pretensão principal. Inocorrência. Aplicável o prazo ordinário da lei civil. Artigos 177 do CC de 1916 e 205 do CC vigente. Inocorrente ainda a prescrição da pretensão de receber dividendos. Art. 206, §3º, inc. III, do NCC. Esta é prestação acessória ao reconhecimento do direito à complementação de ações. Antes disso, não é possível à parte pleiteá-los.

- Ainda que amparada por norma administrativa, ao agir contra os interesses da parte adquirente e em exclusivo interesse próprio, escolhendo melhor momento para realizar a subscrição e emissão das ações, a companhia não agiu em conformidade com os ditames do Princípio da Boa-fé.

- Contrato tipicamente de adesão. Desequilíbrio. A análise da relação contratual existente entre as partes, bem como da conduta de cada uma nesse âmbito, necessariamente deve ser norteada pelos ditames da concepção da ciência jurídica contratual marcada pelas noções de boa-fé objetiva e função social do contrato.

- Reconhecido o direito da parte demandante às diferenças acionárias segundo o valor patrimonial vigente na data da integralização do capital.

- Celular CRT. Diante da atual impossibilidade de contemplação de ações, é justificada a fixação de indenização pelas perdas e danos sofridos, considerado o primeiro valor patrimonial fixado em assembléia geral ordinária após a cisão.

- Conseqüência inafastável da presente decisão é a afirmação do direito aos correspondentes rendimentos (dividendos e juros sobre o capital próprio).

Preliminares afastadas. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70023891039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 07/08/2008)

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