Acórdão nº 70010371433 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 13 de Abril de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS. LEI ESTADUAL N. 7.672/82, ART. 42. PERCENTUAL DE 5,4%. ILEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LIMITADOR. LEIS Nº 12.065/04 E 12.066/04. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O IPERGS E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. Preliminarmente. Há litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Sul e o IPERGS, nas demandas que visam à sustação e devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária prevista na Lei nº 7.672/82 (5,4%), pois é o ente estatal que efetua os descontos, repassando-os ao Instituto de Previdência.Em que pese a não mais incidência do desconto de percentual que tal, face à superveniência da Lei nº 12.065/04, na época da propositura da ação e durante praticamente todo o seu trâmite, ocorria o desconto e houve pretensão resistida do ente estatal.2. Do mérito.a) Dos descontos. Adaptação ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que nos autos das ADINs nº 3105-8 e 3128, entendeu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária dos proventos que ultrapassarem o valor do piso salarial de imunidade.Aplicável a Lei nº 12.065/04, observada, contudo, a noventena prevista no art. 195, §6º, da Constituição Federal, razão pela qual, admite-se a cobrança da aludida contribuição previdenciária, naquilo que exceder ao piso salarial de imunidade já referido, a contar de 29 de junho de 2004.Face à entrada em vigor da Lei nº 12.065/04, dado ao fato superveniente (art. 462 do CPC), permitido ao Julgador apreciar a lei nova.Até a entrada em vigor da Lei nº 12.065/04, observada a noventena, fica o servidor imune ao desconto da contribuição. Após, contribuirá apenas no que exceder, e se exceder, ao piso salarial de imunidade.b) Restituição das parcelas indevidamente descontadas, a partir da EC nº 20/98, até a data de sustação do mesmo, devidamente corrigidas pelo índice do IGPM e incidente juros legais desde a citação, no percentual de 1% ao mês, face às disposições do novo Código Civil.C) Verba honorária majorada.1º apelo provido em parte; 2º apelo provido. (Apelação Cível Nº 70010371433, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 13/04/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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