Decisão Monocrática nº 2007/0204367-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2007/0204367-0
Data12 Dezembro 2007
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.553 - SP (2007/0204367-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : H.B.D.S.J.

ADVOGADO : CLÁUDIA YU WATANABE E OUTRO(S)

AGRAVADO : C.K.I.

ADVOGADO : HERMES NATAL FABRETTI BOSSONI E OUTRO(S)

Agravo de instrumento. Formação do agravo. Intempestividade. Ônus do agravante.

- O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido.

- É inadmissível o recurso especial interposto intempestivamente.

- Se o prazo para interposição do recurso termina em dia no qual não houve expediente forense, decorrente de ato normativo do Tribunal local, deve o recorrente juntar obrigatoriamente na petição recursal o documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.

Agravo de instrumento não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H.B.D.S.J., contra decisão que inadmitiu recurso especial arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Compulsando aos autos, verifica-se que o recurso especial interposto é intempestivo, vez que a parte agravante foi devidamente intimada do acórdão recorrido no dia 12.12.2006, terça-feira (fl. 303), exaurindo-se, pois, o prazo legal para interposição do recurso em 27.12.2006, quarta-feira. Ocorre que a petição do recurso somente foi protocolada no dia. 15.01.2007 (fl. 305), ou seja, após o encerramento do prazo supra.

Ressalte-se que a comprovação da tempestividade do recurso especial é realizada apenas a partir da análise das peças juntadas pelo agravante, sendo irrelevante até mesmo a afirmação de tempestividade inserta no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO...

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