nº 92.01.08718-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 30 de Junho de 1992

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Resumo


1. - RECONHECENDO O ACORDÃO EMBARGADO A POSSIBILIDADE DE SER FEITO O DEPOSITO PREPARATORIO, PARA A DISCUSSÃO DE CREDITO TRIBUTARIO, NA PROPRIA AÇÃO PRINCIPAL, NÃO ESTA SE OMITINDO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 292, PARAG. 1, DO CPC, QUE CUIDA DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
2. - EMBARGOS REJEITADOS.

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nº 92.01.08718-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 30 de Junho de 1992

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