Acórdão nº 70009240920 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 07 de Abril de 2005
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Resumo
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS DE 06/97, 06/99, 06/00, 06/01 E 06/02. IGP-DI. INAPLICABILIDADE.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 4º, assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, outorga à legislação infraconstitucional a definição dos critérios de tais reajustes. As majorações dos benefícios, ocorridas em junho de 1997 (7,76%), junho de 1999 (4,61%), junho de 2000 (5,81%), junho de 2001 (7,66%) e junho de 2002 (9,20%) não ofenderam o princípio da preservação do valor real dos benefícios, eis que foram legitimamente estabelecidas nas MP¿S 1572-1/97, 1824/99, 2022-17/00, 2129-10 e decreto 3826/01, c/c Port. MPAS 1987/01. Inexistência de ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real. Precedentes do STF e do STJ. Inaplicabilidade do IGP-DI em tais competências, por ausência de previsão legal.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009240920, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 07/04/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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