Acordão nº 0002094-12.2010.5.04.0202 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelRicardo Tavares Gehling
Data da Resolução14 de Febrero de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0002094-12.2010.5.04.0202 (RO)

PROCESSO: 0002094-12.2010.5.04.0202 RO

EMENTA

DOENÇA. NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO. O Juízo não fica adstrito à conclusão do laudo pericial. Por isso, embora a perícia aponte a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia sofrida pelo autor e o trabalho desenvolvido na empresa, é certo que o labor com excesso de peso, comprovado nos autos, ocasiona o agravamento de lesões na coluna. Diante disso, ao autor é devido o pagamento de pensão mensal até a data em que a capacidade laboral esteja restabelecida.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, para: a) condenar a primeira reclamada (com responsabilidade subsidiária da segunda) ao pagamento de pensão mensal em valor correspondente a 12,5% da remuneração do autor na data em que ingressou em benefício previdenciário, devido a partir de 01/04/2009, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, a ser apurada por exames médicos periódicos a cargo da empregadora. O Juízo deverá nomear perito-médico para realização dos exames; b) absolvê-lo da condenação o pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inalterado o valor da condenação.

RELATÓRIO

As partes interpõem recursos ordinários às fls. 277-282 e 302-307, inconformados com a sentença das fls. 256-271 (complementada às fls. 297-298, mediante a qual foram acolhidas em parte as pretensões formuladas na inicial.

A reclamada busca ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, postula a redução do montante fixado na sentença. Pretende ainda isentar-se do pagamento dos honorários do perito-médico.

O reclamante pretende: majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais; ser reintegrado ao emprego ou indenizado pelo período estabilitário; seja reconhecido o acidente de trabalho e a reclamada condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Por fim pretende ser absolvido da multa referente aos embargos declaratórios.

Apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada às fls. 312-314 e pela segunda às fls. 315-322, os autos são encaminhados a este Tribunal.

Ante a ausência de intimação do perito-médico quanto aos seus honorários, determinou-se o retorno dos autos à origem para o cumprimento da diligência. Devidamente intimado o perito à fl. 328, os autos foram novamente encaminhados a este Tribunal, sem manifestação.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:

1. RECURSO DO RECLAMANTE.

1.1. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.

O autor recorre da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento doença profissional ou do trabalho, insurgindo-se também contra a afirmação de que a patologia não está diretamente relacionada ao labor.

Aduz que deve ser indenizado integralmente pelo período estabilitário, ou reintegrado ao emprego, porque a decisão de primeiro grau relata o agravamento de suas condições de saúde, em razão do esforço físico e das precárias condições de trabalho. Requer o pagamento de FGTS e de pensão mensal vitalícia.

A caracterização do dano na vigência do antigo Código Civil Brasileiro estava ligada somente à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, sendo exceção os casos de responsabilidade sem culpa (art. 159 do antigo CCB).

O novo Código Civil prevê a possibilidade de reparação do dano independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB de 2002, in verbis:

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Quando não caracterizadas as hipóteses excepcionais, necessária se faz a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de compensar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico (artigos 159 do CCB de 1916 e 186 do atual).

Na inicial o autor alega que efetuava carga e descarga de caminhão com barras de ferro, e que o excesso de peso ocasionou seus problemas na coluna (fl. 03).

A primeira reclamada negou que o autor desempenhasse a atividade de carga e descarga e que tivesse sofrido acidente de trabalho.

O laudo médico pericial (fls. 161-178) refere que o autor foi contratado pela primeira reclamada em 16/10/2007, para exercer a função de serralheiro. Por ocasião da inspeção pericial, o reclamante relatou ao perito que trabalhava fazendo corte e montagem de ferro, utilizando solda elétrica e solda "mig", bem como fazia carregamento e descarregamento de caminhões. Disse, ainda, que teve dor na lombar e fez um exame de raio-x, onde foi contratada protusão discal. Em razão disso entrou em benefício previdenciário em 01/04/2009. Na data do perícia estava aguardando cirurgia de coluna.

Em suas considerações (fl. 165-166), o perito afirmou que o reclamante sofre de discopatia degenerativa, com protusão discal de origem não ocupacional. Quanto à referida patologia, mencionou:

"A protusão discal é uma patologia de origem degenerativa, localizando-se preferentemente no segmento lombar da coluna, devido a cargas mecânicas que incidem na região. Considera-se a mesma como a progressão da desidratação discal, causada pelo avanço da idade e à imobilidade do estilo de vida sedentário. A imobilização do segmento lombar intervém no mecanismo de troca de líquidos na endoplaca discal e, portanto, menor a alimentação para as células intradiscais, promovendo a degeneração do disco invertebral".

Referiu o art. 20 § 1º da lei 8.213/1991, que não considera a doença degenerativa como doença do trabalho. Afirmou que o reclamante se encontra inapto e que o índice de incapacidade, segundo a tabela DPVAT, é de 25%. Nada obstante, afastou o nexo de causalidade entre o quadro clínico atual e seu trabalho.

Em resposta ao quesito 7 (fl. 166), da primeira reclamada, o perito afirmou que as sequelas apresentadas pelo autor são irreversíveis. Quanto ao quesito 3 da segunda reclamada (fl. 167) o perito afirmou que o trabalho não atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença sofrida pelo reclamante.

O reclamante impugnou expressamente o laudo às fls. 189-190, afirmando que efetuou pesquisa sobre protusão discal e que foi relatado entre as causas "sofrer exposição à vibração por longo prazo com levantamento de peso, ter como profissão dirigir e realizar frequentes levantamentos são os maiores fatores de risco pra lesão da coluna lombar" (sic).

Os autos foram novamente encaminhados ao perito para resposta aos quesitos apresentados pelo reclamante com a petição inicial (fls. 11-12). Em resposta ao quesito 2 (fl. 209), o perito informou haver redução capacidade laborativa e que somente o após cirurgia poderia afirmar se a incapacidade é permanente ou temporária. Afirmou que as lesões do reclamante prejudicam o desempenho de suas atividades diárias.

Ao impugnar o laudo complementar, o autor argumenta que a patologia não é degenerativa e que há concausa nas lesões sofridas.

Em audiência de instrução ficou comprovado que o reclamante trabalhava na carga e descarga de caminhões. Eis o depoimento da testemunha Alcides, trazido em Juízo pelo reclamante (fl. 218):

"[...] que...

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