Acórdão nº 71001748631 de Turmas Recursais, 2ª Turma Recursal Cível, 20 de Agosto de 2008
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETENCIA DO JUIZO. GRAU DE INVALIDEZ. COMPETENCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.II. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar máximo estabelecido pela lei vigente. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes, nos termos da Súmula 14 das Turmas Recursais. Ademais, para corroborar, o autor acostou aos autos o laudo médico (fls. 18/19), o que impõe a procedência da lide.III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.IV. Conforme a súmula 14 das Turmas Recursais, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação.V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF.VI. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do ajuizamento da ação.Sentença mantida.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001748631, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 20/08/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 2008.35.00.026691-5 de Quinta Turma, October 20, 2010 | Santo Amaro | Gremio Recr Esp Clasista Tam | Acórdãos nº 994061729170 de TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo September 01 2010 | The Institute the AICPA Foundation the National Endowment for Financial Education and the American Red Cross ... | Lindbergh to sponsor program for contractors. | Anissa V. Rivera: Grill and Swim at Cameron Park | Post-racial rabbis: Alyssa Stanton and other black rabbis enter the American Jewish mainstream.