Decisão Monocrática nº 70025254913 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 19 de Agosto de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. Pelo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ - ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿.JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, não é aplicada nos contratos firmados com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. In casu, uma vez omisso o contrato, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN nos contratos da espécie.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização há de ser pactuada. Possibilidade de contratação de capitalização anual de juros nos contratos de mútuo e de conta-corrente, anteriores à MP 1963-17/2000. A partir da vigência dessa Medida Provisória, tornou-se possível a contratação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Encargo não pactuado, razão pela qual vedada é a sua cobrança.REPETIÇÃO DO INDÉBITO/ COMPENSAÇÃO DE VALORES. Corolário lógico de eventual cobrança indevida, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.CADASTRO DE INADIMPLENTES. Diante da existência de cláusulas abusivas a serem revistas, na contratação, fica vedado o registro do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, por afastada a mora, por ora.PREQUESTIONAMENTO. Descabe ao julgador analisar cada argumento trazido pela da parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei mencionado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025254913, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 19/08/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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