Decisão Monocrática nº 70025254913 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 19 de Agosto de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.

APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. Pelo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ - ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿.

JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, não é aplicada nos contratos firmados com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. In casu, uma vez omisso o contrato, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN nos contratos da espécie.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização há de ser pactuada. Possibilidade de contratação de capitalização anual de juros nos contratos de mútuo e de conta-corrente, anteriores à MP 1963-17/2000. A partir da vigência dessa Medida Provisória, tornou-se possível a contratação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Encargo não pactuado, razão pela qual vedada é a sua cobrança.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO/ COMPENSAÇÃO DE VALORES. Corolário lógico de eventual cobrança indevida, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.

CADASTRO DE INADIMPLENTES. Diante da existência de cláusulas abusivas a serem revistas, na contratação, fica vedado o registro do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, por afastada a mora, por ora.

PREQUESTIONAMENTO. Descabe ao julgador analisar cada argumento trazido pela da parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei mencionado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão.

RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025254913, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 19/08/2008)

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