Acórdão nº 70010860120 de Tribunal de Justiça do RS, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, 08 de Abril de 2005

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO PERMANÊNCIA. EC. N. 41/03, ART. 3º, §1º.

Cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à sua decisão, não sendo, pois, imprescindível à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Descabe o manejo dos embargos de declaração para corrigir os fundamentos da decisão ou para instaurar uma nova discussão da lide ou o reexame da matéria deduzida em juízo.

EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70010860120, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 08/04/2005)

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