Acórdão nº 70024043101 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 14 de Agosto de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. CONTRATOS FIRMADOS EM 1989 E 1992.

Existe legitimidade da demandada frente às ações referentes à Celular CRT, conforme termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT, pelo qual somente a CRT permanece responsável por contratos havidos antes de sua cisão, ocorrida em janeiro de 1999. Este documento está excluindo expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição. Em razão do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, rejeita-se a prescrição trienal do art. 287, II, `g¿, da lei 6404/76. Igualmente não incidem as prescrições do art. 206, §3º, incisos IV e V do novo diploma civil, porquanto incidente norma diversa. Também, não incide a prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III, do novo Código Civil, pois se constituem em prestação acessória, decorrente das ações só agora concedidas.

Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pelo promitente-assinante e constatada entrega a menor de ações, impõe-se a complementação do diferencial pleiteado, embora a empresa tenha se utilizado do prazo previsto no contrato para a respectiva subscrição. Tratando-se de contrato de adesão e verificadas a ausência de boa-fé objetiva e a lesão ocasionada pelo procedimento da demandada, a interpretação deve beneficiar o aderente. Para o cálculo do diferencial acionário deve ser utilizado pela companhia/ré o valor patrimonial da ação fixado em assembléia geral ordinária anterior à integralização da obrigação. Incabível a aplicação do valor da ação apurado no balancete mensal, ou o corrido até a data do aporte, pois a AGO já estabeleceu no momento oportuno o valor unitário da ação incluindo os acréscimos que entendeu devidos. Caracterizada a obrigação de fazer, cabível o dever de subscrição das ações devidas. Todavia, diante de inequívoca manifestação do credor, é possível a indenização das ações da telefonia fixa, quando deve ser observado o valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, corrigido o total a partir de então pelo IGPM mais juros legais a partir da citação, nos termos da sentença. Cabível ainda o pedido relativo às ações da Celular CRT em razão da cisão da companhia e da dobra acionária. Todavia, na indenização do valor correspondente a este diferencial, deve ser considerada a primeira cotação da ação na bolsa de valores após a cisão da companhia, corrigido o total desde então pelo IGPM, mais juros legais a partir da citação. Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos rendimentos, na forma adotada pela companhia, que os diferenciais acionários teriam produzido, com a correspondente atualização monetária.

REJEITADAS AS PRELIMINARES E APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70024043101, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 14/08/2008)

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