Acórdão nº 71001732692 de Turmas Recursais, Primeira Turma Recursal Cível, 21 de Agosto de 2008

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Resumo


CONSORCIO. LONGA DURAÇÃO. PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. SÚMULA 15. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO.

I. Lide que se solve à luz de entendimento sumulado pelas Turmas Recursais Cíveis (verbete nº 15).

II. Taxa de administração limitada a 10%, sob pena de violar o Decreto nº 70.951/72 e o art. 51, IV, do CDC.

III. Impossibilidade de aplicação de cláusula penal, dada a abusividade de tal estipulação, repelida pelo CDC.

IV. O critério para apuração do valor da causa ¿ e de fixação da alçada do Juízo ¿ é o do proveito econômico buscado pelo autor, e não o do valor do contrato. Em contrato de consórcio, a soma das parcelas, atualizadas, que se pretende a restituição é que constitui o valor da causa.

Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001732692, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 21/08/2008)

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