Acórdão nº 0011661-25.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 5 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução 5 de Julio de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO

AGRAVANTE: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA

ADVOGADO: ROGER SANTOS FERREIRA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 5 de julho de 2011.

Juiz Federal TAGIBA CATTA PRETA Relator - Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (RELATOR CONVOCADO):

  1. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa n. 2009.39.00.009989-7, proposta pelo Ministério Público Federal, agrava de instrumento da decisão proferida pela MMª. Juíza Federal da 16ª Vara, em exercício cumulativo da 1ª Vara, da Seção Judiciária do Pará, Lucyana Said Daibes Pereira, que, "sem qualquer fundamentação", recebeu a inicial.

    Preliminarmente, requer a agravante seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, eis que, não tendo ocorrido qualquer prejuízo à União, não há interesse dela na presente causa, até mesmo porque não há nada que possa reivindicar, já que administrativamente obteve o ressarcimento.

    Alega que, tratando-se de ação civil pública de improbidade administrativa decorrente de alegações de irregularidades em execução de convênio já ressarcido, eventual ressarcimento deveria ser reclamado aos Cofres Estaduais. Assim, a ação devia ter sido ajuizada pelo Ministério Público Estadual, parte legítima para a propositura da ação, ao invés de seu representante federal.

    No mérito, aduz que a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: ilegitimidade passiva da agravante; inexistência de superfaturamento na construção do Centro de Atendimento à Família, uma vez que a agravante demonstrou que o laudo da Controladoria da União não levou em consideração todos os serviços executados; falta de descrição do fato com todas as suas circunstâncias, que corresponderiam à improbidade administrativa; ausência de indícios de que os réus, que integram a Administração Pública, teriam recebido vantagem econômica para facilitar a contratação dos serviços por preço supostamente superior ao valor de mercado.

  2. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

  3. Neste Tribunal, o Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Eliana Peres Torelly de Carvalho, opina pelo não provimento do agravo.

  4. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (RELATOR CONVOCADO):

  5. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa n. 2009.39.00.009989-7, interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª. Juíza Federal da 16ª Vara, em exercício cumulativo da 1ª Vara, da Seção Judiciária do Pará, Lucyana Said Daibes Pereira, que, "sem qualquer fundamentação", recebeu a inicial.

    No caso, o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 2009.39.00.009989-7 em razão de supostas irregularidades ocorridas no Programa de Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento de Estabelecimentos Penais, consubstanciado pelo Convênio n° 031/2003, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado do Pará, por meio da Superintendência do Sistema Penal - SUSIPE.

    A Controladoria Geral da União-CGU, através do Relatório de Fiscalização nº 867/2006, constatou três irregularidades quanto à utilização dos recursos, quais sejam: 1) falta de reformulação do Plano de Trabalho do convênio; 2) pagamento fora de vigência do convênio; e 3) superfaturamento e ausência de detalhamento do item contratado. Resultou considerável prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, qual seja, o superfaturamento da obra em R$ 46.942,56 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), o que motivou o ingresso da presente ação de improbidade.

  6. Das Preliminares.

    2.1. Competência da Justiça Federal.

    A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste feito decorre do fato de que as verbas repassadas por ente Federal ao Município não perdem seu caráter federal. Além disso, a prestação de contas se dará perante o TCU, pelo interesse da União na aplicação de recursos públicos federais.

    Nesse aspecto, é o enunciado 208 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".

    2.2. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação de ressarcimento decorre do inciso III[1] do art. 129 da Constituição Federal e da Lei 7.347, de 1985, em seu art. 5º, I, que dispõe:

    Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT