Decisão Monocrática nº 70024938060 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 19 de Agosto de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A instituição financeira depositária é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta de poupança.

Prescrição. Não ocorre a prescrição alegada, com base no inciso III do § 10º do art. 178, pois se aplica ao caso o art. 177 do Código Civil, tratando-se de direito obrigacional personalíssimo.

Consoante entendimento jurisprudencial são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de de janeiro de 1989 (42,72%). Uma vez que o apelante creditou valores inferiores aos patamares referidos, deve complementar a diferença, conforme determinado na sentença. Precedentes do STJ.

A correção sobre a diferença creditada a menor sobre os saldos da caderneta de poupança deve se dar pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança.

Juros remuneratórios devidos, no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data do fato. Juros moratórios calculados a contar da citação, (art. 405 ¿ CC/02), à razão de 1% ao mês, (art. 406 ¿ CC/02 c/c art. 161, § 1º do CTN).

PRELIMINARES REJEITADAS. DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70024938060, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/08/2008)

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