Acórdão nº 70007810583 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 28 de Abril de 2005
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Resumo
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CDC. REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADMITIDA.
Permitida a revisão de contratos extintos, quer pela novação, pagamento ou simples renegociação, por se tratar de relação continuativa, em conformidade com a súmula 286 do STJ.O CODECON é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ.Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33.A capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a autorize.Mora descaracterizada, em face da exigência de encargos indevidos pelo credor.Permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária e, ainda, observados os limites da taxa média do mercado, sem exceder o percentual estipulado para os juros remuneratórios, tal como vem sendo decidido pelo STJ.Em se tratando de contrato firmado após a edição da Lei 9.298/96, incidente a multa de 2%, tal qual pactuada.Os juros de mora devem ser cobrados no patamar de 1% ao mês, pois as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura.Permitida a compensação de valores pagos a maior ou a repetição do indébito, de forma simples.Sucumbência redimensionada frente ao resultado, com possibilidade de compensação. Sum. 306 do STJAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70007810583, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 28/04/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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